Protocolo ICMS nº 58 DE 11/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2011
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 08/04/2016).
Nota: Redação Anterior:6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).
Nota: Redação Anterior:7 - Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
8 - Cláusula oitava. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
9 - Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .
10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar; São Paulo - Andrea Sandro Calabi
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):
(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 08/04/2016):
ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 4 e 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
ANEXO ÚNICO
ITEM | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2 |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3 | 3401.19.00 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
4 |
3401.20.90 3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
5 | 3402.20.00 | detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 5 / 3402.20.00 / detergentes líquidos |
||
5.1 | 3402.20.00 | detergente líquido para lavar roupa (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
6 | 3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4, 5 e 5.1 (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 6 / 3402 / outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
||
7 | 3405.10.00 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
8 | 3405.40.00 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
9 |
3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 |
facilitadores e goma para passar roupa (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 9 / 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00 / facilitadores e goma para passar roupa |
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10 |
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
11 | 3808.94 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
12 | 3809.91.90 | amaciante/suavizante |
13 |
3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
esponjas para limpeza |
14 | 2207 | álcool etílico para limpeza (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 14 / 2207.10.00, 2207.20.10 / álcool etílico para limpeza |
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15 | 2710.12.90 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 15 / 2710.11.90 / óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
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16 |
2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 16 / 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 / cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
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17 | 2803.00.90 | carbonato de sódio 99% |
18 | 2806.10.20 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
19 | 28.15 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 19 / 28.15 / limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
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20 | 2827.20.90 | desumidificador de ambiente |
21 |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 21 / 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 / floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
||
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
23 |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 23 / 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 / barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
||
24 | 2902.90.20 | naftalina |
25 | 2917.11.10 | antiferrugem |
26 | 2923.90.90 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 26 / 2923.90.90 / clarificante |
||
27 |
2931.00.79, 2931.90.79 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 27 / 2931.00.39 / controlador de metais |
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28 | 2933.69.19 | flutuador 4x1 |
29 | 3402.90.39 | limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 29 / 3402.90.39 / limpa-bordas |
||
30 | 34.03 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
31 | 38.02 | neutralizador/eliminador de odor |
32 |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 32 / 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 / algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
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33 | 3822.00.90 | kit teste ph/cloro, fita-teste |
34 | 3824.90.49 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 34 / 3824.90.49 / produtos para limpeza pesada |
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35 |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 21/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 35 / 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 / redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
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36 | 3923.2 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
37 | 6307.10.00 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
38 |
8424.89, 8516.79.90 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
39 | 9603.10.00 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
40 | 9603.90.00 | vassouras, rodos, cabos e afins |