Decreto nº 21.072 de 19/11/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 nov 1998

Dispõe sobre o Código de Atividade Econômica - CAE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO que, na composição do Código de Atividade Econômica - CAE, utilizado para a identificação do estabelecimento, de acordo com a respectiva natureza, classe e atividade econômica, os 6 (seis) primeiros dígitos são os que têm essa função, sendo o último de mero controle;

CONSIDERANDO que o art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que estabelece prazos de recolhimento do imposto em função dos respectivos CAEs, foi alterado pelo Decreto nº 17.915, de 28 de setembro de 1994, com o objetivo de indicar a equivalência dos novos CAEs em relação aos antigos contidos no referido artigo;

CONSIDERANDO que o aludido Decreto nº 17.915 de 28 de setembro de 1994, ao reproduzir os novos CAEs equivalentes aos antigos, por equívoco, indicou o CAE 27.23.02-1, ao invés de 27.23.02-6, trocando tão-somente o dígito verificador;

CONSIDERANDO ainda que o referido equívoco não prejudica a perfeita identificação do contribuinte, quanto à sua natureza, classe e atividade econômica, para efeito do respectivo enquadramento no prazo de recolhimento do ICMS, porquanto o dígito verificador não tem essa função;

CONSIDERANDO, por fim, que o contribuinte, a despeito do exposto, poderá, eventualmente, em função do mencionado equívoco, ter recolhido o imposto em prazo diverso do estabelecido para a sua categoria,

DECRETA:

Art. 1º O Código de Atividade Econômica-CAE reproduzido como 27.23.02-1 no art. 52, II, "a", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 17.915, de 28 de setembro de 1994, passa a ser 27.23.02-6.

Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos do ICMS efetuados, fora do respectivo prazo, por contribuinte cujo CAE seja 27.23.02-6, desde que o mencionado recolhimento tenha ocorrido, cumulativamente:

I - no período do termo inicial de vigência do Decreto nº 17.915, de 28 de setembro de 1994, até o termo inicial de vigência do presente Decreto;

II - dentro do prazo previsto no art. 52, II, "d", 2, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao termo inicial de vigência do Decreto nº 17.915, de 28 de setembro de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 19 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa