Decreto nº 21.078 de 04/08/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 ago 2000
Altera dispositivos do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que a falta de pagamento do ICMS no prazo regulamentar poderá resultar, à empresa incentivada, perda do direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º, do art. 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 15.410, de 18 de maio de 1993, e pelo Decreto nº 17.155, de 19 de abril de 1996, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................
II - perda da restituição do imposto, na hipótese de configuração dos incisos IV e V, do art. 54;
III - suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, na configuração dos incisos VI, VII, VIII e XI, do art. 54;
IV - multa de 5.570,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos IX, X e XII, do art. 54;
V - multa de 3.342,00 UFIR na hipótese de configuração dos incisos XIV e XV, do art. 54.
Parágrafo único. O descumprimento da exigência de que trata o inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, autoriza somente a aplicação da penalidade prevista no inciso IV, deste artigo.
Art. 56. .....................................................................
§ 1º Verificada a ocorrência de quaisquer das infrações previstas na Legislação da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, será lavrado:
I - Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos agentes fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda para aplicação da penalidade prevista no inciso II, do art. 55, respeitado as disposições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º;
II - Auto de Infração pelo inspetor da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio para aplicação das penalidades nos demais casos, em 2 (duas) vias, sendo a primeira considerado documento preliminar para abertura do consequente processo administrativo, e a segunda, entregue a empresa sob inspeção.
§ 3º Na hipótese do inciso II, do § 1º, deste artigo, o titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, fundamentado nos pareceres do inspetor que lavrou a ocorrência e da Coordenadoria Jurídica da SIC, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da defesa, sobre a aplicação da sanção respectiva à infração eficazmente provada no processo.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas na Legislação da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais formalizar-se-á através de Portaria do titular da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, à exceção das previstas nos incisos I e II, do art. 55.
§ 7º Na hipótese da falta de recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, relativo as saídas de produtos incentivados, o contribuinte deverá recolher o imposto não restituível acrescido dos juros e multa de mora nos termos dos arts. 100 e 300, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 31 de janeiro de 2000.
§ 8º Os juros e a multa de mora, a que se refere o parágrafo anterior, incidirão sobre o valor total do imposto do período, inclusive sobre a parcela do ICMS restituível.
§ 9º O imposto e seus acréscimos legais, de que tratam os §§ 7º e 8º, deverão ser recolhidos no prazo de 3 (três) dias a contar da ciência da notificação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 10. Na hipótese da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e/ou de pedido de parcelamento, relativamente ao débito fiscal a que se referem os §§ 7º e 8º, o imposto será exigido de forma integral, inclusive sem direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto a qualquer título."
Art. 2º Na hipótese de falta de recolhimento, no prazo regulamentar, das contribuições ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e ao Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, aplicam-se as disposições contidas no inciso I, do § 1º, do art. 56, do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, com a redação dada por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTOVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio