Decreto nº 21.093 de 13/04/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 abr 2009
Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. (...)
VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo - 5% (cinco por cento);
VIII - sobre o valor das saídas interestaduais:
a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);
b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento).
§ 1º Sobre o valor das saídas tributadas na forma dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo se aplicará, também, a tributação prevista na alínea a ou b, conforme o caso, do inciso III do caput.
§ 4º Exclui-se do total das saídas as operações de vendas canceladas, devoluções e demais saídas não tributadas." (NR)
Art. 2º O art. 3º-C do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-C. (...)
IV - (...)
a) às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997;
V - o contribuinte não se exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação, inclusive do adicional previsto no art. 1º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997;
VI - as operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto;
VII - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não serão aplicadas as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 50/2005;
VIII - nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no inciso VII, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 50/2005, respectivamente, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível;
X - o pagamento do imposto na forma deste artigo encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais;
XI - não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais efetuadas pelo detentor do regime.
§ 3º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, na forma prevista no inciso III do § 1º do art. 4º deste Decreto." (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 3º-F ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 3º-F. Quando nas operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o imposto houver sido retido por substituição tributária, será concedido ao detentor do regime especial estabelecido neste Decreto um crédito fiscal presumido do ICMS, sendo:
I - 8% (oito por cento) sobre o valor das aquisições em operações internas para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;
II - 6% (seis por cento) sobre o valor das aquisições em operações internas para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária na origem, deduzido o montante calculado na forma do inciso I do art. 3º-A, na hipótese de aquisições em operações interestaduais.
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto neste artigo deverá elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado pelo prazo decadencial com as respectivas notas fiscais de aquisição." (NR)
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
a) 1242, as operações de aquisição de mercadorias, inclusive aquelas indicadas no art. 898-I e no inciso V do § 1º e no caput, do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997;
III - o adicional (FECOP) previsto no art. 1º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997:
a) 5410 - quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo;
b) 5415 - quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna.
§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º-A, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210." (NR)
Art. 5º O art. 8º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. (REVOGADO)." (NR)
Art. 6º O art. 9º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. (...).
VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa que a própria empresa, seus sócios ou titulares façam parte;
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão." (NR)
Art. 7º O Anexo II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o art. 8º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.093, DE 13 DE ABRIL DE 2009