Decreto nº 21137 DE 19/08/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 ago 2021

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal RecuperaPOA, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município, de que trata a Lei Complementar nº 911, de 19 de agosto de 2021.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 911 , de 19 de agosto de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal RecuperaPOA, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 911, de 2021, deverão ser requeridos junto à Receita Municipal nos períodos compreendidos entre:

I - 1º de setembro a 30 de dezembro de 2021, no caso de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e dívida não tributária; e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21222 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 1º de setembro a 29 de outubro de 2021, no caso de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e dívida não tributária; e

II - 1º de outubro a 30 de dezembro de 2021, no caso de débitos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21259 DE 30/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 1º de outubro a 30 de novembro de 2021, no caso de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

III - 9 de dezembro a 30 de dezembro de 2021, no caso de débitos de Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), exceto óleo diesel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21272 DE 07/12/2021).

§ 1º A data de vencimento da primeira parcela ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao RecuperaPOA, desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.

§ 2º Entre o período do requerimento da adesão e o efetivo pagamento, incidirá a atualização monetária dos valores.

Art. 3º A adesão ao RecuperaPOA ocorrerá:

I - com o pagamento da primeira parcela a ser obtida no sítio eletrônico portoalegre.rs.gov.br/recuperapoa, mediante identificação por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição imobiliária no caso de IPTU/TCL; ou

II - com o pagamento da primeira parcela da proposta de adesão enviada pela Receita Municipal ao sujeito passivo, sem prejuízo de opção pela adesão nos termos do inc. I do caput deste artigo.

§ 1º As solicitações de parcelamento dependerão da assinatura dos seguintes documentos:

I - Termo de Adesão ao RecuperaPOA;

II - Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;

III - Termo de Desistência de Ação Judicial ou Impugnação Administrativa, se for o caso;

IV - Autorização para levantamento de valores penhorados ou depositados judicialmente, se for o caso; e

V - Autorização para débito em conta, se for o caso, assinado pelo titular da conta em que será realizado o débito ou por seu procurador legítimo.

§ 2º Para a adesão ao RecuperaPOA será necessário o encaminhamento de:

I - documento de identidade original, com foto, do signatário, ou cópia autenticada desse documento;

II - atos constitutivos da pessoa jurídica, com indicação expressa de poderes de representação; e

III - procuração com firma reconhecida e com poderes para firmar compromisso, parcelamento e, se for o caso, desistência de reclamações e recursos administrativos, desistência integral de ações judiciais, renúncia integral ao direito de recorrer e renúncia integral ao direito sobre o qual se funda a ação judicial.

§ 3º Nos parcelamentos realizados em até 36 (trinta e seis) vezes serão dispensados os documentos solicitados nos incs. I e II do § 2º deste artigo e a assinatura nos documentos listados no § 1º deste artigo, se o débito não estiver em execução fiscal, em discussão judicial ou em impugnação administrativa.

§ 4º O termo de confissão de dívida fiscal e de parcelamento será utilizado como termo de adesão para os casos de confissão de dívida com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, recebidas durante o período de adesão ao RecuperaPOA.

§ 5º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo RecuperaPOA caso haja o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao RecuperaPOA, observadas as regras do Decreto nº 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020.

Art. 4º O não pagamento da parcela única ou primeira parcela até o vencimento permite nova adesão ao RecuperaPOA, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo previsto neste decreto.

Art. 5º Optando pelo parcelamento, as seguintes regras devem ser observadas:

I - o valor mínimo de cada parcela será de:

a) R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado em até 6 (seis) parcelas;

b) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para contribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;

c) R$ 60,00 (sessenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas; e

e) R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, quando o parcelamento for realizado de 49 (quarenta e nove) até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

II - é obrigatória a modalidade de débito em conta para parcelamentos de contribuinte pessoa jurídica e, quando se tratar de débito superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), para parcelamentos de contribuinte pessoa física.

§ 1º A adesão ao RecuperaPOA estará perfectibilizada somente após o pagamento da guia bancária da primeira parcela, nos termos do § 1º do art. 2º e dos incs. I e II do art. 3º deste Decreto.

§ 2º O cadastramento em débito em conta deverá ocorrer até o vencimento da terceira parcela, podendo ser rescindido em caso de descumprimento, nos termos do inc. II do art. 13 da Lei Complementar nº 911, de 2021.

Art. 6º Existindo penhora em dinheiro, o valor efetivamente levantado pela Fazenda Pública Municipal será utilizado para amortização do saldo devedor, mediante a quitação das parcelas com vencimento mais tardio, até a utilização integral do valor levantado.

Parágrafo único. O mesmo procedimento poderá ser observado em relação aos valores depositados em juízo com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos tributários discutidos em ações judiciais.

Art. 7º Qualquer alteração nas condições do RecuperaPOA deverá ser requerida no sítio eletrônico prefeitura.poa.br/recuperapoa, desde que a solicitação ocorra dentro dos prazos previstos no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de não recebimento da guia de pagamento por e-mail, o sujeito passivo deverá acessar o sítio eletrônico prefeitura.poa.br/guia ou o aplicativo WhatsApp no sítio eletrônico pagamentofazenda.portoalegre.rs.gov.br para a obtenção de nova guia.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de agosto de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.