Decreto nº 21.148 de 04/07/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jul 2000

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

Considerando o princípio constitucional da isonomia tributária que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, traduzido no inciso II do art. 150,

Considerando, também, o princípio constitucional da uniformidade quanto a procedência ou destino que veda ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, expresso no art. 152,

Considerando, por fim, respeito aos princípios acima invocados, necessário se faz, ajuste dos dispositivos do RICMS que tratam da tributação do algodão,

DECRETA:

Art. 1º O art. 478 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabilidade por ocasião da saída dos produtos resultantes das entradas referidas neste capítulo, observado o disposto no inciso XII do art. 10.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o inciso XII a seguir enunciado:

"Art. 10. ............................................................................................

XII - nas saídas internas de algodão em pluma da usina de beneficiamento para estabelecimento industrial, como matéria-prima.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de julho de 2000; 110º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças