Decreto nº 21.159 de 22/05/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 mai 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre transferência e utilização do saldo credor do ICMS acumulado em virtude de exportações.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar as regras vigentes para a autorização, pela autoridade administrativa, da transferência e utilização de saldo credor do ICMS acumulado em virtude de exportações,
DECRETA:
Art. 1º O art. 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 117. (...)
I - (...)
d) (REVOGADO);
§ 2º A transferência de crédito acumulado, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inciso II, do caput, deste artigo, fica limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por período de apuração e por empresa, observado o § 18 deste artigo.
§ 3º Os destinatários dos créditos a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II, do caput, deste artigo, somente poderão utilizá-los com o fim específico adiante discriminado e observada a seguinte ordem de preferência:
I - compensação do ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, que fica limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por período de apuração ou resultante de saldo de parcelamento.
§ 6º A utilização do crédito acumulado nos termos deste artigo, fica condicionada ao prévio reconhecimento do mesmo pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 9º (REVOGADO).
§ 10. (REVOGADO).
§ 14. Para fins de utilização do crédito na forma prevista no inciso I do caput, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá solicitar autorização para compensação do crédito à CAT, através de requerimento, informando:
a) o número do ato declaratório que reconheceu o crédito;
b) o valor do crédito a ser compensado;
c) o valor do débito;
d) a especificação do débito.
II - a CAT examinará o pedido previsto no inciso I, com emissão de parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;
III - na hipótese de deferimento, será publicado ato declaratório autorizando a compensação;
IV - após a publicação do ato declaratório, o contribuinte deverá lançar diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação da natureza da compensação e do número do Ato Declaratório da Secretaria de Estado da Tributação que tenha autorizado a compensação;
V - solicitar ao setor competente providências para efetivação da baixa dos débitos objeto da compensação;
§ 18. O somatório das transferências de crédito acumulado autorizadas pela Secretaria de Estado da Tributação, a todos os contribuintes, não poderá exceder a 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao mês.
§ 19. O atendimento dos pedidos de transferência obedecerá à ordem cronológica de protocolização dos pedidos de reconhecimento, considerados, no mês, aqueles apresentados até o dia 5, dando-se preferência aos créditos cujos valores reconhecidos sejam inferiores a sessenta salários mínimos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados a alínea d do inciso I do caput e os §§ 9º e 10 do art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 29.05.2009No art. 1º do Decreto nº 21.159, de 22 de maio de 2009, publicado no DOE de nº 11.971, de 23.05.2009, no que se refere à alteração do inciso constante no § 3º do art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
"I - compensação do ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, que fica limitada a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por período de apuração ou resultante de saldo de parcelamento."
Leia-se:
"II - compensação do ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, que fica limitada a R$ 100.000,00 (cem mil Reais) por período de apuração ou resultante de saldo de parcelamento."