Decreto nº 21.160 de 22/05/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 mai 2009

Altera o Decreto nº 17.034, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 11. Até 30 de setembro de 2009, será dispensada a exigência relativa a faturamento estabelecida no caput do inciso IV do § 6º deste artigo, quando da análise do pedido de ingresso do contribuinte no regime especial de que trata este Decreto." (NR)

Art. 2º O art. 8º-B do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-B. (...)

§ 5º Não será motivo de exclusão do regime especial o faturamento mensal inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados, relativamente ao contribuinte que houver ingressado no regime com a utilização da prerrogativa prevista no § 11 do art. 2º, desde que ele recolha os valores previstos nos arts. 3º e 7º, e obedeça às demais regras previstas neste Decreto.

§ 6º O disposto no § 5º aplicar-se-á durante os quatro primeiros meses, no regime especial, do contribuinte referido naquele parágrafo." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA