Decreto nº 17.034 de 26/08/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 ago 2003

Revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de drogas e medicamentos, instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação dada pelo Decreto nº 19.703, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de drogas e medicamentos, instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL): (Redação dada pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de drogas e medicamentos."

I - 4644-3/01- Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.703, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 5145-4/01: Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

II - 4646-0 - Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.703, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 5146-2: Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

III - 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.703, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 5145-4/03: Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.399, de 06.10.2006, DOE RN de 07.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"
  "§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS, ou a hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Decorridos três meses da concessão do regime especial, o contribuinte obriga-se a comprovar o seu enquadramento na condição estabelecida no parágrafo anterior."

§ 3º Serão computadas no percentual mencionado no § 1º deste artigo, as vendas efetuadas a hospitais, casas de saúde, órgãos da Administração Pública Direta e suas fundações e autarquias, desde que acobertadas com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Serão computadas no percentual mencionado no § 1º deste artigo, as vendas efetuadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, desde que acobertadas com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º É vedado ao estabelecimento beneficiário do regime especial de que trata este Decreto, vender mercadoria sujeita à alíquota superior a 17% (dezessete por cento) diretamente ao consumidor final. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, considerar-se-ão indicadas todas as subclasses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"
  "Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, conforme modelo do Anexo I."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º ............................
  I - ..............................
  II - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado enquadrado no CNAE - Fiscal Principal 51.45-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano há 12 (doze) meses ou mais, ou, na circunstância da alínea "d" do inciso III, não tenha alterado o ramo de atividade com o qual se cadastrou na Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)
  III - ..............................
  a) ...............................
  b) ...............................
  c) apresente um faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e gere, no mínimo, 40 (quarenta) empregos diretos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)
  d) apresente expectativa de faturamento médio mensal, na hipótese de realizar operação comercial neste Estado em período inferior a 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e gere, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)
  IV - ..........................."
  "§ 2º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:
  I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
  II - possua estabelecimento instalado há mais de 12 (doze) meses no Estado, exceto na hipótese da alínea c do inciso III;
  III - esteja enquadrado em uma das seguintes condições:
  a) apresente um faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e gere, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos;
  b) apresente um faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e gere, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;
  c) apresente um faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, ou expectativa de faturamento médio mensal, na hipótese de realizar operação comercial neste Estado em período inferior a esse, igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e gere, no mínimo, 40 (quarenta) empregos diretos;
  IV - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte enquadrado nas condições da alínea "d" do inciso III, do § 2º, deste artigo, que não atingir a média mensal de faturamento esperado no prazo de 06 (seis) meses, poderá ter o regime especial cancelado. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)"

§ 4º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com: (Acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

II - recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS), relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, exceto para contribuinte que se enquadrar na disposição do § 8º, observado o § 12 deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso IV do art. 8º, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, exceto para contribuinte que se enquadrar na disposição do § 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)"
  "II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 8º, inciso IV, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"

III - comprovantes das condições previstas nos incisos I a IV do § 8º, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

§ 5º O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:

I - à URT, para análise;

II - à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para análise suplementar;

III - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

IV - ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A URT procederá à analise do processo, devendo, após esse procedimento, encaminhá-lo à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para apreciação, que em seguida o remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e elaboração de termo de acordo, considerando-se efetivado o regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "§ 5º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"

§ 6º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS vigente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"

III - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

IV - apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), e atenda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "IV - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado na CNAE - Fiscal Principal 51.45-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano há pelo menos 120 (cento e vinte dias) e apresente um faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"
  2) Ver Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, que convalida os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições deste inciso, pelo detentor do regime especial estabelecido neste diploma legal, não conferindo ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

a) esteja enquadrado em um dos CNAE estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.703, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) esteja enquadrado em um dos CNAE-FISCAL estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

b) efetue operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.703, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) efetue operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE-FISCAL previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

V - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

§ 7º O regime especial produzirá efeitos a partir:

I - da data de publicidade da concessão do regime especial, através do Diário Oficial do Estado, na hipótese de o contribuinte se enquadrar na previsão do § 8º;

II - do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de publicidade da concessão do regime especial, efetuada através do Diário Oficial do Estado, nas demais hipóteses. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º O regime especial somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação referida no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

§ 8º Poderá ser concedido o regime especial previsto neste Decreto para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN) que não tenha iniciado suas atividades neste Estado, desde que atenda as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

I - integre grupo empresarial cuja matriz esteja inscrita no cadastro de contribuintes de outro Estado há pelo menos cinco anos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

II - a matriz apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

III - comprove, através de arquivos da EFD ou SINTEGRA, que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - comprove, através de arquivos SINTEGRA ou declaração do fisco da Unidade Federada de localização da matriz, de que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "III - comprove, através de arquivos SINTEGRA, que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)"

IV - comprove que a matriz encontra-se regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado em que está situada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

§ 9º Na análise do pedido de concessão de regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, não se aplicarão as exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º e no inciso IV do § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)

§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.829, de 25.05.2007, DOE RN de 25.05.2007)"

§ 11. Até 30 de setembro de 2009, será dispensada a exigência relativa a faturamento estabelecida no caput do inciso IV do § 6º deste artigo, quando da análise do pedido de ingresso do contribuinte no regime especial de que trata este Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.160, de 22.05.2009, DOE RN de 23.05.2009)

§ 12. Na hipótese de o contribuinte não ter sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, na forma do art. 623-T, deverá apresentar, além do recibo previsto no inciso II do § 4º deste artigo, o recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

§ 13. O contribuinte poderá efetuar operações com mercadorias não indicadas nos CNAEs previstos nos incisos do caput do art. 1º no percentual de até 20% (vinte por cento) do total de suas operações. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

§ 14. Até 31 de dezembro de 2010, para fins de ingresso no regime estabelecido neste Decreto, será dispensado o atendimento às exigências estabelecidas no inciso IV do § 6º deste artigo, ao contribuinte que tenha relação de interdependência com estabelecimento beneficiário do mesmo regime. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.904, de 29.09.2010, DOE RN de 30.09.2010)

Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.331, de 28.01.2004, DOE RN de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Sul ou Sudeste; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)"
  "I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 17.331, de 28.01.2004, DOE RN de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das entradas interestaduais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)
  "II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das entradas interestaduais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;"

III - 3,00% (três por cento), sobre o valor das aquisições internas;

IV - 3,00% (três por cento) sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto quando se destinar a hospitais, casas de saúde, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.536, de 12.02.2010, DOE RN de 13.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 3,00% (três por cento) sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto quando se destinar a hospitais, casas de saúde, órgãos da Administração Pública Direta e suas fundações e autarquias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)"

V - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dos medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, previstos no inciso IV do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.536, de 12.02.2010, DOE RN de 13.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "V - 3,00% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dos medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, previstos no inciso IV do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.552, de 30.05.2008, DOE RN de 31.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

VI - sobre o valor das saídas de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, quando não destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas ou de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo III deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 21.637, de 20.04.2010, DOE RN de 21.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - sobre o valor das saídas de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, quando não destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas: (Redação dada pelo Decreto nº 21.536, de 12.02.2010, DOE RN de 13.02.2010)"
  "VI - 5,00% (cinco por cento) sobre o valor das saídas de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, quando não destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.552, de 30.05.2008, DOE RN de 31.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

a) operações internas - 5,00% (cinco por cento);

b) operações interestaduais - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.536, de 12.02.2010, DOE RN de 13.02.2010)

VII - 3,00% (três por cento) sobre a diferença entre R$ 100.000,00 (cem mil Reais) e o faturamento do mês, observado o § 7º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 1º Na determinação do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º A forma de cálculo do imposto prevista neste artigo exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 3º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.

§ 4º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:

a) às mercadorias isentas ou não tributadas;

b) ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma do inciso XIII do art. 69 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

c) às aquisições do exterior, cuja tributação reger-se-á pelas disposições contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.552, de 30.05.2008, DOE RN de 31.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais, bem como na hipótese prevista no § 5º do art. 908 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97."

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo às entradas interestaduais dos seguintes produtos:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no inciso IV do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.637, de 20.04.2010, DOE RN de 21.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.552, de 30.05.2008, DOE RN de 31.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

III - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo III deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.637, de 20.04.2010, DOE RN de 21.04.2010)

§ 7º O cálculo do valor previsto no inciso VII do caput deste artigo, deverá ser efetuado quando o faturamento mensal for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 8º O valor previsto no inciso VII será recolhido cumulativamente com os demais valores indicados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 9º Exclui-se do total das saídas as operações de vendas canceladas, devoluções e as demais saídas não tributadas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 10. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946 do referido Regulamento, ou na falta desta o percentual de 20% (vinte por cento). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.522, de 28.01.2010, DOE RN de 29.01.2010)"

Art. 4º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida no artigo anterior, obedecerão às determinações contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado sob os seguintes códigos de receitas estaduais: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

I - 1241 - O ICMS calculado na forma prevista no inciso I do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

II - 1210 - O ICMS calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 1210 - O ICMS calculado na forma prevista nos incisos III e IV do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"

III - 1225 - O ICMS calculado na forma prevista no art. 7º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)

Art. 5º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal relativamente à mercadoria não sujeita à substituição tributária, servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente.

Art. 6º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III, IV, V, VI e VII, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III e IV, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III e IV, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento.(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.219, de 19.11.2003, DOE RN de 20.11.2003)"
  "II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento."

Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente, inclusive dos contribuintes inscritos nas atividades de que trata os arts. 913-B e 913-C do Regulamento do ICMS, exceto quando o adquirente for detentor do regime especial previsto nos Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003 ou 17.987, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.522, de 28.01.2010, DOE RN de 29.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente, exceto quanto o adquirente for detentor do regime especial previsto nos Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003 e 17.987, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.552, de 30.05.2008, DOE RN de 31.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente, exceto quanto o adquirente for detentor do regime especial previsto neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente."

§ 1º O valor do ICMS será obtido aplicando-se um percentual de 3,00% (três por cento) sobre o preço de venda da mercadoria, observado o disposto no inciso I do art. 8º deste Decreto.

§ 2º A tributação prevista no caput constitui antecipação parcial do imposto, creditando-se, o destinatário da mercadoria inscrito sob regime de pagamento normal, do valor do imposto recolhido antecipadamente, exceto do incidente sobre mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A tributação prevista no caput constitui antecipação parcial do imposto, creditando-se, o adquirente inscrito sob regime de pagamento normal, do valor do imposto recolhido antecipadamente, exceto do incidente sobre mercadorias sujeitas à substituição tributária."

§ 3º Na forma de cálculo do imposto estabelecida no § 1º, está considerada a dedução do crédito destacado no documento fiscal relativo à operação, devendo-se observar as disposições contidas nos parágrafos 2º e 4º, "a", do art. 3º.

§ 4º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subseqüente à ocorrência do seu fato gerador.

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos realizados na forma prevista neste artigo, nas operações realizadas com os contribuintes inscritos nas atividades de que trata os arts. 913-B e 913-C do Regulamento do ICMS. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.522, de 28.01.2010, DOE RN de 29.01.2010)

Art. 8º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97:

I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

II - (Revogado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;"

III - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto.

IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se for o caso, e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 74, 75 e 90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)"
  "IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90;"

V - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.703, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "V - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;"

VI - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação (Detalhamento de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias - DETSAI), os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

VII - manter o faturamento mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) mensal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.637, de 20.04.2010, DOE RN de 21.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - manter o faturamento mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) mensal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)"

VIII - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.637, de 20.04.2010, DOE RN de 21.04.2010)"
  "VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"

§ 1º Considerar-se-á como sendo operação interna para contribuinte do ICMS aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso VI.

§ 2º A EFD prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os arquivos magnéticos previstos no inciso IV deste artigo deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"
  "§ 2º O arquivo magnético previsto no inciso IV deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação, e poderá ser entregue até 30 de novembro de 2003, relativamente às operações e aquisições realizadas nos períodos de apuração anteriores."

§ 3º O Anexo II, previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site "www.set.rn.gov.br." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 4º No mês em que o optante não atender ao disposto no inciso VII do caput, deverá recolher a diferença prevista no inciso VII do art. 3º deste Decreto.(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

Art. 8º-A. (Revogado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.8º-A.....
  I - ...............
  II - ..............
  III - .............
  a) ...............
  b)................
  c) ...............
  d) ...............
  IV - .............
  V - ..............
  VI - .............
  VII - ............
  VIII - que deixe de atender às exigências mencionadas no § 1º do art. 1º, e nas alíneas a e b do inciso IV do § 6º do art. 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006)
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  § 4º ............"
  "Art.8º-A. Será suspenso da sistemática de tributação prevista neste Decreto, o contribuinte:
  I - que não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
  II - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
  III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:
  a) a prática de subfaturamento;
  b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no regulamento do ICMS;
  c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
  d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.
  IV - que deixar de entregar à Secretaria de Tributação, nos prazos previstos na legislação, ou fornecer com dados falsos, os documentos de informações econômico-fiscais, os arquivos magnéticos previstos no inciso IV do art. 8º e o demonstrativo a que se refere o inciso V do referido artigo, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
  V - que impedir ou embaraçar a fiscalização;
  VI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto, observado o disposto no § 3º do art. 9º;
  VII - que não atingir o faturamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil mensais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados;
  § 1º A suspensão a que se refere o caput será efetivada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência que lhe deu causa, e na hipótese do contribuinte não ter regularizado a sua situação.
  § 2º O Regime Especial suspenso na forma deste artigo será restabelecido no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a suspensão, desde que o motivo que lhe ocasionou tenha sido extinto.
  § 3º Será excluído da sistemática instituída por este Decreto, o contribuinte que:
  I - tiver o benefício suspenso na forma deste artigo e não regularizar sua situação até o último dia do mês em que ocorreu a suspensão, sanando as causas que lhe deram origem;
  II - praticar crime de sonegação fiscal, depois de transitada em julgado a correspondente sentença;
  III - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, depois de transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão;
  § 4º O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem, mediante requerimento do interessado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)"

Art. 8º-B. O contribuinte será excluído do regime especial quando: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

I - requerer a sua exclusão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 1º e nos incisos I, II, III e V do § 6º do art. 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

III - deixar de apresentar faturamento mínimo mensal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

IV - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

V - praticar crime de sonegação fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

VI - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

VII - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

VIII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, a qualquer título, e do FECOP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa que o próprio estabelecimento, seus sócios ou titulares façam parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

IX - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

X - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

XI - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

XII - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

XIII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 8º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.756, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XIII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"
  "XIII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)"

XIV - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria dXIV - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos IV, VIII, IX, X, XIII e XIV deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso XIV, a omissão poderá ser sanada com a apresentação de cópia autenticada do livro de Registro de Entradas do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 4º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

§ 5º Não será motivo de exclusão do regime especial o faturamento mensal inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados, relativamente ao contribuinte que houver ingressado no regime com a utilização da prerrogativa prevista no § 11 do art. 2º, desde que ele recolha os valores previstos nos arts. 3º e 7º, e obedeça às demais regras previstas neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.160, de 22.05.2009, DOE RN de 23.05.2009)

§ 6º O disposto no § 5º aplicar-se-á durante os quatro primeiros meses, no regime especial, do contribuinte referido naquele parágrafo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.160, de 22.05.2009, DOE RN de 23.05.2009)

§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.522, de 28.01.2010, DOE RN de 29.01.2010)"

Art. 8º-C. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.

§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.(NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.110, de 20.04.2009, DOE RN de 21.04.2009)

Art. 9º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 1º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando como origem da redução referida no inciso anterior a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.

§ 2º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

§ 3º A falta de comprovação das operações de saídas interestaduais, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso VI do art. 8º, não implica em suspensão ou revogação do regime especial, desde que o contribuinte atenda à notificação para regularizar a situação fiscal, nos termos do art. 337, § 3º do Regulamento do ICMS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A falta de comprovação das operações de saídas interestaduais, caracterizando descumprimento ao disposto no inciso VI do art. 8º, não implica em revogação do regime especial, desde que o contribuinte atenda à notificação para regularizar a situação fiscal, nos termos do art. 337, § 3º do Regulamento do ICMS."

Art. 10. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando se tratar das atividades descritas nos arts. 913-B e 913-C do Regulamento do ICMS, observado o disposto no art. 7º, deste Decreto.

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados com observância ao disposto no § 1º. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.522, de 28.01.2010, DOE RN de 29.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição."

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003.

Art. 12. Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, desde que adequados às disposições contidas neste Decreto, exceto as dos incisos II e III do art. 2º.

Parágrafo único. O contribuinte detentor do regime especial a que se refere o caput deste artigo deverá requerer, na forma do art. 2º deste Decreto, até 29 de agosto de 2003, a lavratura de novo termo de acordo, com as adequações impostas por este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de agosto de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I

1.QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES ((INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ___________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº , de de de 2004.
Natal, de de 200__ .
______________________________
Assinatura do Requerente.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, com efeitos a partir de 31.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  Anexo I
  (ART. 2º DO DECRETO Nº 17.034/2003)

1.QUALIIFIICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES ((INCLUSIVE CADASTRAIS)
 
3. OBJETO DO REQUERIMENTO
O contribuinte acima qualificado requer a concessão do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº / 2003.
Natal, de de 2003.
______________________________
Requerente

ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.536, de 12.02.2010, DOE RN de 13.02.2010)

Nota:
  1) Ver Anexo.
  2) Ver Decreto nº 20.552, de 30.05.2008, DOE RN de 31.05.2008, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 01.06.2008.
  3) Ver Decreto nº 17.986, de 10.12.2004, DOE RN de 11.112.2004, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 31.12.2004.
  4) Ver Decreto nº 19.355, de 18.09.2006, DOE RN de 19.09.2006, que alterou este Anexo.
  5) Ver Decreto nº 17.331, de 28.01.2004, DOE RN de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004, que alterou este Anexo.
  6) Redação Anterior:
  "ANEXO II (ART. 8º, INCISO V, DO DECRETO Nº 17.034/2003)

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1.. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2.. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições oriundas dos estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo
 
 
6%
 
Aquisições oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
 
 
3%
 
Aquisições em operações internas de mercadorias
 
 
3%
 
Aquisições do exterior Saídas internas para contribuintes
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes
 
 
0%
 
Saídas interestaduais
 
 
0%
 
TOTAL GERAL
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ ___________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR ÓRGÃO RECEBEDOR

ANEXO III - RELAÇÃO DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS (Art. 3º, VI)

FÁRMACO OU MEDICAMENTO
NCM
ABCIXIMAB
30021039
ALEFACEPT
30021039
ALENTUZUMAB
30021039
BASILIXIMAB
30021039
DACLIZUMAB
30021038
PALIVIZUMAB
30021039
TRASTUZUMAB
30021038

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.637, de 20.04.2010, DOE RN de 21.04.2010)