Decreto nº 19.887 de 28/06/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jun 2007
Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004, 18.032, de 23 de dezembro de 2004, e 19.228, de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 8º (...)
III - comprove, através de arquivos SINTEGRA ou declaração do fisco da Unidade Federada de localização da matriz, de que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias);
§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período. "(NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 3º O Anexo II, previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site "www.set.rn.gov.br."(NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 5º Para fins de aplicação do regime especial previsto neste Decreto, considera-se faturamento as receitas originadas das operações com mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º."(NR)
Art. 4º O art. 3ºA do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºA (...)
III - (...)
b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos:
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 3ºE do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º E No mês em que o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º - A, III, "b", deixar de apresentar faturamento igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), deverá tributar as suas saídas internas na forma do art. 3º - A, III, "a"."(NR)
Art. 6º O art. 4º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º O imposto calculado nas formas previstas a seguir, deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:
I - na forma do inciso I do art. 3ºA:
a) 1242, as operações de aquisição de mercadorias, inclusive aquelas indicadas no inciso V do § 1º e no caput, do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;
b) ficando as demais operações referentes à substituição tributária e diferença de alíquota sujeitas ao cálculo e recolhimento previsto no RICMS;
II - na forma prevista no inciso II do art. 3ºA:
a) 1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior, sem diferimento;
b) 9001, nas operações com mercadorias importadas do exterior, com diferimento;
§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3ºA, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210. "(NR)
Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
VI - entregar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP.
§ 4º O Anexo II, previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site www.set.rn.gov.br."(NR)
Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de mercadorias importadas do exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 1º Os arquivos magnéticos previstos no inciso II do caput deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º O Anexo II, previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site" www.set.rn.gov.br."(NR)
Art. 9º O art. 7º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 4º O Anexo II, previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site" www.set.rn.gov.br."(NR)
Art. 10. Fica acrescido ao Anexo 8, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o seguinte código de receita estadual:
"1242 - ICMS ENTRADAS SEM DIREITO A CRÉDITO."(NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima