Decreto nº 18.032 de 23/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 dez 2004

Revoga o Decreto nº 17.103, de 29 de setembro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas de mercadorias importadas do exterior.

§ 1º Considera-se contribuinte atacadista de mercadoria importada do exterior, para os efeitos deste Decreto, o atacadista que adquira mercadoria exclusivamente do exterior, e cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista de mercadorias importadas, para os efeitos deste Decreto, empresas que adquiram mercadorias exclusivamente do exterior, e que as suas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total."

§ 2º Serão computadas no percentual mencionado no § 1º, as vendas efetuadas a consumidor final, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, desde que acobertadas com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º É vedado ao contribuinte beneficiário do regime especial estabelecido neste Decreto, vender mercadoria sujeita à alíquota superior a 17% (dezessete por cento) diretamente ao consumidor final."

§ 4º As condições estabelecidas no § 1º deverão ser atendidas a partir da data de concessão do regime especial, e comprovadas perante a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

§ 5º Decorridos seis meses do início da vigência do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no § 1º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de providências atinentes ao cancelamento do regime especial, e posterior cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período da vigência do regime. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.222, de 06.07.2009, DOE RN de 07.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no § 1º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)"

§ 6º Após o prazo previsto no § 5º, ao detentor do regime especial que efetuar saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, será aplicada, adicionalmente, a tributação prevista no inciso V do caput do art. 3º."(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I deste Decreto."

§ 1º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS), relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, observado o § 7º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 6º, inciso II, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento."

§ 2º O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:

I - à URT, para análise;

II - à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para análise suplementar;

III - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

IV - ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Considera-se efetivado o referido regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação."

§ 3º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;"

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS vigente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;"

III - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

IV - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado no ramo de atividade referido no caput do art. 1º, há pelo menos 120 (cento e vinte) dias;

V - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º O regime especial produzirá efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado."(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

§ 5º Poderá ser concedido um prazo de sessenta dias, contados a partir do início da vigência do regime especial do contribuinte, para que ele atenda à disposição contida no inciso III do § 3º do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.222, de 06.07.2009, DOE RN de 07.07.2009)

§ 6º Decorridos sessenta dias do início da vigência do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no inciso III do § 3º do art. 2º, a SUFISE informará à CAT, para fins de providências atinentes ao cancelamento do regime especial, e posterior cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período da vigência do regime. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.222, de 06.07.2009, DOE RN de 07.07.2009)

§ 7º Na hipótese de o contribuinte não ter sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, na forma do art. 623-T, deverá apresentar, além do recibo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, o recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:

I - sobre o valor das aquisições do exterior - 6% (seis por cento);

II - sobre o valor total das saídas internas, abrangidas as saídas internas para contribuintes, não contribuintes, pessoas jurídicasou físicas - 3% (três por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - sobre o valor das saídas internas - 3%(três por cento);"

III - sobre o valor das saídas interestaduais:

a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);

b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

IV - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física, sobre o valor dessas saídas, observado o disposto no § 9º deste artigo:

a) 2,55% (dois inteiros cinqüenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto no § 9º - 2,00% (dois por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

VI - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 9% e 10 - 3% (três por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no art. 944-G - 5% (cinco por cento);

b) caput dos arts. 944-F e 944-G, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00 - 2% (dois por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.199, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - na hipótese de saídas internas das mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, sobre o valor das saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo - 5% (cinco por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

§ 1º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º A forma de cálculo do imposto prevista neste artigo, exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 3º A base de cálculo do ICMS a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria é a prevista no art. 69, inciso XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 4º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, e no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.199, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto drogas e medicamentos cujas saídas sejam destinadas exclusivamente a outras unidades da federação;"

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS.

§ 5º Quando da importação da mercadoria do exterior, o pagamento do ICMS referido no inciso I do caput fica diferido para o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Quando da importação da mercadoria do exterior, o pagamento do ICMS referido no inciso I do caput fica diferido para o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro da referida mercadoria."

§ 6º Os demais prazos para o recolhimento do ICMS calculado na forma estabelecida neste artigo devem obedecer às determinações do Regulamento do ICMS.

§ 7º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, não exime o contribuinte da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Além do ICMS calculado na forma dos incisos I, II e III do caput, o contribuinte detentor do regime especial, que realizar operação de saída interna de mercadoria destinada a consumidor final, deverá recolher o imposto decorrente da aplicação do percentual de 2,55% (dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da referida saída, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, isenta ou não tributada ou de venda para órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário."

§ 9º As tributações estabelecidas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo são aplicadas adicionalmente à tributação sobre o valor das saídas internas prevista no inciso II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º As tributações estabelecidas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo são aplicadas adicionalmente à tributação sobre o valor das saídas internas prevista no inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)"

§ 10. Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considerar-se-á mesmo contribuinte o conjunto de estabelecimentos da empresa e os estabelecimentos de que a mesma, seu titular ou sócio façam parte."(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

§ 11. Exclui-se do total das saídas as operações de vendas canceladas, devoluções e demais saídas não tributadas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 3º-A. As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I, e no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.199, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º-A. As operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

§ 1º Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas nos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 16/1985 e 18/1985, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.199, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 14/2006, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

§ 2º O pagamento do imposto na forma do art. 3º, encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no § 3º do art. 898-I, e no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.199, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O pagamento do imposto na forma do art. 3º, encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

§ 3º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais efetuadas pelo detentor do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 4º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no § 3º do art. 898-I e o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, sob os seguintes códigos:

I - 5410 - quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo;

II - 5415 - quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.199, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O detentor do regime previsto neste Decreto que realizar operações com as mercadorias indicadas no art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, deverá recolher o adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.094, de 13.04.2009, DOE RN de 14.04.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

Art. 4º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente da mercadoria.

Art. 5º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento.

§ 1º O imposto calculado na forma prevista no inciso I do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1230 ou quando se tratar de mercadoria com imposto diferido, 9001; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210."(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

Art. 6º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97:

I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se for o caso, e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 74, 75 e 90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)"
  "II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90;"

III - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;

IV - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto.

V - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação (Detalhamento de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias - DETSAI), os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.811, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007)

VI - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"

§ 1º A EFD prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os arquivos magnéticos previstos no inciso II do caput deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação. (Antigo Parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)"

§ 2º O Anexo II, previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site" www.set.rn.gov.br. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Será suspenso da sistemática de tributação prevista neste Decreto, o contribuinte:
  I - que não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
  II - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
  III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:
  a) a prática de subfaturamento;
  b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no regulamento do ICMS;
  c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
  d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
  IV - que deixar de entregar à Secretaria de Tributação, nos prazos previstos na legislação, ou fornecer com dados falsos, os documentos de informações econômico-fiscais, os arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 6º, e o demonstrativo a que se refere o inciso III do referido artigo, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
  V - que impedir ou embaraçar a fiscalização;
  VI - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
  VII - que não atenda às exigências mencionadas nos §§ 1º e 3º do art. 1º.
  § 1º A suspensão a que se refere o caput será efetivada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência que lhe deu causa, e na hipótese do contribuinte não ter regularizado a sua situação.
  § 2º O regime especial suspenso na forma deste artigo será restabelecido no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu a suspensão, desde que o motivo que lhe ocasionou tenha sido extinto.
  § 3º Será excluído da sistemática instituída por este Decreto, o contribuinte que:
  I - tiver o benefício suspenso na forma deste artigo e não regularizar sua situação até o último dia do mês em que ocorreu a suspensão, sanando as causas que lhe deram origem;
  II - praticar crime de sonegação fiscal, depois de transitada em julgado a correspondente sentença;
  III - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, depois de transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão;
  § 4º O contribuinte que for excluído da sistemática somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem, mediante requerimento do interessado."

Art. 7º-A. O contribuinte será excluído do regime especial quando: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

I - requerer a sua exclusão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

II - deixar de adquirir mercadoria exclusivamente do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

III - deixar de comprovar o atendimento às condições estabelecidas no § 1º do art. 1º, em relação aos seis meses contados a partir da concessão do regime especial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

IV - estiver irregular com suas obrigações tributárias principal e acessórias ou inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

V - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

VI - praticar crime de sonegação fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

VII - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

VIII - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

IX - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

XI - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis, e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VI do caput do art. 6º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.752, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VI do caput do art. 6º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"
  "XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)"

XIII - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos IV, V, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

§ 2º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

§ 3º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.
  § 1º Ocorrendo diminuição nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:
  I - identificação das causas da redução da arrecadação do ICMS;
  II - constatando como origem da redução referida no inciso anterior a utilização do regime especial de tributação previsto neste Decreto, procederá ao seu cancelamento.
  § 2º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte."

Art. 8º-A. Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando não haver justificativa para a redução referida no caput deste artigo, procederá à exclusão do contribuinte do regime."(NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

Art. 8º-B. Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte."(NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

Art. 8º-C. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.

§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso."(NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007)

Art. 9º O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 17.103, de 29 de setembro de 2003.

Art. 11. Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no Decreto nº 17.103, de 29 de setembro de 2003, desde que adequados às disposições contidas neste Decreto.

Parágrafo único. As adequações a que se refere o caput serão efetuadas através da lavratura de um novo termo de acordo em substituição ao vigente, que deverá ser requerida pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - DO DECRETO Nº 18.032, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ________________________________________________
________________________________________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário,
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº de de dezembro de 2004
Natal, de de 200 .
______________________________
Assinatura do Requerente.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 18.032, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições do exterior
 
 
6%
 
Aquisições do exterior de produtos que compõe a cesta básica
 
 
0%
 
Saídas internas para contribuintes
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes
 
 
3%
 
Saídas interestaduais para contribuintes
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes
 
 
3%
 
Saídas internas para consumidor final
 
 
2,55%
 
TOTAL GERAL
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVOS SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___
DATA
_____________________________________________
ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___
DATA
_____________________________________________
ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR