Decreto nº 19.355 de 18/09/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 set 2006

Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de drogas e medicamentos, instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL):

I - 5145-4/01: Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano;

II - 5146-2: Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

III - 5145-4/03: Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais.

§ 3º Serão computadas no percentual mencionado no § 1º deste artigo, as vendas efetuadas a hospitais, casas de saúde, órgãos da Administração Pública Direta e suas fundações e autarquias, desde que acobertadas com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, considerar-se-ão indicadas todas as subclasses."(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I.

§ 5º A URT procederá à analise do processo, devendo, após esse procedimento, encaminhá-lo à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para apreciação, que em seguida o remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e elaboração de termo de acordo, considerando-se efetivado o regime após a sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º (...)

IV - apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), e atenda o seguinte:

a) esteja enquadrado em um dos CNAE-FISCAL estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou

b) efetue operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE-FISCAL previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias).

§ 7º O regime especial somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação referida no § 5º."(NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

IV - 3,00% (três por cento) sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto quando se destinar a hospitais, casas de saúde, órgãos da Administração Pública Direta e suas fundações e autarquias.

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

I - 1241 - O ICMS calculado na forma prevista no inciso I do art. 3º;

II - 1210 - O ICMS calculado na forma prevista nos incisos III e IV do art. 3º;

III - 1225 - O ICMS calculado na forma prevista no art. 7º."(NR)

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III e IV, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento."(NR)

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente, exceto quanto o adquirente for detentor do regime especial previsto neste Decreto.

§ 4º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subseqüente à ocorrência do seu fato gerador."(NR)

Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 74, 75 e 90;

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 8º - A do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A. (...)

VIII - que deixe de atender às exigências mencionadas no § 1º do art. 1º, e nas alíneas a e b do inciso IV do § 6º do art. 2º.

(...)."(NR)

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos efetuados em conformidade com as disposições do art. 2º, § 6º, IV do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, pelo detentor do regime especial estabelecido naquele diploma legal.

Art. 10. O disposto no art. 9º não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 11. O Anexo II do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.355, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

ANEXO II DO DECRETO Nº 17.034, DE 26 DE AGOSTO DE 2003

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º, I
 
 
6%
 
Aquisições internas - art. 3º, III
 
 
3%
 
Aquisições do exterior
 
 
 
 
TOTAL DAS AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas - art. 3º, IV
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 7º
 
 
3%
 
Saídas internas para hospitais, casas de saúde, órgãos da Administração Pública Direta e suas fundações e autarquias
 
 
0%
 
TOTAL DAS SAÍDAS
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR