Decreto nº 21.165 de 30/10/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 out 2002
Concede crédito presumido relativa à aquisição de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art.82 da Lei nº 3.796, de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de agosto de 2001, crédito presumido relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, e à aquisição da Solução TEF, que possibilita imprimir, obrigatoriamente, no ECF o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.
Parágrafo único. Considera-se Solução TEF, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO e SOFTWARE.
Art. 2º O crédito presumido de que trata este Decreto somente se aplica aos equipamentos que preencham os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
Art. 3º O beneficio fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por Equipamento ECF, e a R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais) por Solução TEF, e até 04 (quatro), no máximo, para ambos os casos, por estabelecimento, e aplica-se aos seguintes acessórios:
I - Computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - Leitor óptico de código de barras;
III - Impressora de código de barras;
IV - Estabilizador de tensão;
V - "no break";
VI - Balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VII - Programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
§ 1º Na hipótese do valor de aquisição dos equipamentos ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e a R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), respectivamente, o valor do crédito permitido deve se limitar ao preço da respectiva aquisição.
§ 2º O beneficio deve ser utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente.
§ 3º Na hipótese de cessação de uso do ECF, em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular, situado no Estado de Sergipe;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devendo o mesmo estar apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale- POS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:
I - É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
a) que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
b) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no "caput" deste artigo.
II - A operação de TEF não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Art. 5º Para efeito de apuração da Receita Bruta Anual, deve-se tomar como referência o valor contábil total das saídas declaradas nos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês imediatamente anterior àquele em que a apuração esteja realizada.
Parágrafo único. Na hipótese em que o estabelecimento não tiver atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento.
Art. 6º Os equipamentos do tipo Point of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, devem ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração à Legislação Tributária.
Art. 7º Na hipótese de o contribuinte iniciar suas atividades após a publicação deste Decreto, o mesmo deve apresentar declaração estimando o valor de sua Receita Bruta Anual, ou proporcional, conforme o caso.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2002, 181 da Independência e 114º da Republica.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil