Decreto nº 2119 DE 30/01/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2014
Altera o Decreto nº 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública, especialmente, no que se refere à quitação de débitos vinculados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 526 , de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.481 , de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados, de "31 de dezembro de 2010" para "31 de dezembro de 2012", os termos finais fixados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e X do caput do artigo 5º, devendo ser promovida a adequação nos respectivos textos;
II - alterados os §§ 1º e 3º do artigo 6º, como segue:
"Art. 6º .....
.....
§ 1º O crédito ou ativo realizável de natureza tributária, vinculado ao patrimônio do FUNEDS, poderá ser resgatado mediante opção pela remissão e anistia prevista na Lei nº 9.481/2010 , pelo recolhimento da contribuição de que trata o caput em valor correspondente a, pelo menos, 45% (quarenta e cinco por cento), conforme indicado no artigo 7º, aplicável sobre o montante do principal devidamente atualizado, incorporado de todos os acréscimos moratórios cabíveis e, se for o caso, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas, devidamente atualizadas. (cf. §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 9.481/2010 )
.....
§ 3º Nas hipóteses dos incisos V, VI e VIII do caput do artigo 5º, em substituição ao percentual de que trata o § 1º deste artigo será aplicado o disposto no § 1º-A do artigo 7º.
....."
III - alterados o caput e o § 2º do artigo 7º, além de se revogar o respectivo § 1º e de se acrescentar o § 1º-A ao referido preceito, como segue:
"Art. 7º O devedor interessado em usufruir da remissão e anistia de que trata a Lei nº 9.481/2010 poderá efetuar o parcelamento da contribuição prevista no inciso I do § 4º do artigo 6º deste decreto em até 60 (sessenta) parcelas, mediante solicitação eletrônica na forma deste artigo: (cf. §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.481/2010 )
I - parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 30 de junho de 2014: 45% (quarenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
II - parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de agosto de 2014: 55% (cinquenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
III - parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de outubro de 2014: 60% (sessenta por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas.
§ 1º (revogado)
§ 1º-A. Em relação às hipóteses previstas no § 3º do artigo 6º, para fins de fruição do parcelamento de que trata este artigo, será observado o que segue:
I - parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 30 de junho de 2014: 55% (cinquenta e cinco por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
II - parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de agosto de 2014: 57% (cinquenta e sete por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas;
III - parcelamento requerido e pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela efetuado até 31 de outubro de 2014: 60% (sessenta por cento) aplicável sobre o valor da obrigação principal, incorporado de todos os acréscimos moratórios aplicáveis à espécie, adicionado, ainda, para fins de aplicação do respectivo percentual, de 10% (dez por cento) do valor das penalidades registradas.
§ 2º Ressalvado o disposto neste artigo, o parcelamento será realizado eletronicamente na forma, prazo e condições previstas no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.
....."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda