Decreto nº 21.242 de 17/07/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 jul 2009
Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º-B do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-B. (....)
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo aos contribuintes que realizaram aquisições das mercadorias previstas no caput no período de 1º de março de 2009 a 30 de junho de 2009.
§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo ao contribuinte que utilizar, em relação às mercadorias indicadas no caput, o crédito presumido previsto no art. 8º."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 8º-D com a seguinte redação:
"Art. 8º-D. O estabelecimento atacadista optante pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque em 30 de junho de 2009, das mercadorias indicadas no caput do art. 898-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;
III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar 8% (oito por cento);
IV - o valor resultante do cálculo referido no inciso III deverá ser lançado, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da apuração do mês de julho do ano de 2009.
Parágrafo único. Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo, a ser informado na GIM no CAMPO 42: FECOP - SUBSTITUTO (5415)."(NR)
Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 8º-E com a seguinte redação:
"Art. 8º-E. O estabelecimento atacadista optante pelo regime especial de que trata este Decreto, que possua estoque em 30 de junho de 2009, das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, o valor unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;
III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar os seguintes percentuais:
a) 8% (oito por cento) sobre o valor do estoque do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;
b) 6% (seis por cento) sobre o valor do estoque do item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do estoque das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3º-A;
d) 3% (cinco por cento) sobre o valor do estoque das mercadorias indicadas no caput dos arts. 944-F e 944-G do Regulamento do ICMS, exceto o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º-A.
IV - o valor resultante do cálculo referido nas alíneas a e c ou b e d do inciso III deverá ser lançado, no item 007 "Outros Créditos" do quadro " Crédito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da apuração do mês de julho do ano de 2009.
§ 1º Na hipótese de que o item isqueiro de bolso a gás não recarregável com NCM/SH 9613.10.00, previsto no caput art. 944-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, tenha sido adquirido com retenção do adicional previsto no art. 1º-A do referido diploma legal, o optante poderá se creditar do valor retido.
§ 2º O valor a ser utilizado como crédito previsto no § 1º somente pode ser deduzido do FECOP a ser recolhido.
§ 3º O contribuinte que utilizar o crédito de ICMS e do FECOP previsto neste artigo deverá apresentar à SUFISE, quando solicitado, a relação do estoque inventariado e o demonstrativo dos créditos utilizados com cópias das respectivas notas fiscais de aquisição."(NR)
Art. 4º Os Anexos II e III do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO I - DO DECRETO Nº 21.242, DE 17 DE JULHO DE 2009 ANEXO II DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA: _______________/_________
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | |||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONES(S) | |||||||||||
FAX | E-MAIL | ||||||||||||
2. DADOS DAS OPERAÇÕES | |||||||||||||
OPERAÇÃO - BASE LEGAL | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | PERCENTUAL | ICMS | |||||||||
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, a - Cód. Recolh. 1242 | | | 5% | | |||||||||
Aquisições interestaduais - art. 3º-A, I, b - Cód. Recolh. 1242 | | | 3% | | |||||||||
Aquisições do exterior - art. 3º-A, II Cód. Recolh. 1230 (s/ dif) ou 9001 (c/ dif) | | | 6% | | |||||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE AQUISIÇÕES | | | | | |||||||||
Saídas internas - art. 3º-A, III, a | | | 3% | | |||||||||
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 1 | | | 3% | | |||||||||
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 2 | | | 2% | | |||||||||
Saídas internas - art. 3º-A, III, b, 3 | | | 1% | | |||||||||
Saídas internas - art. 3º-A, VII, a | | | 5% | | |||||||||
Saídas internas - art. 3º-A, VII, b | | | 2% | | |||||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210 | | | | | |||||||||
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 17% - art. 3º-A, IV, a - Cód. Recolh. 1210 | | | 2,55% | | |||||||||
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 25% - art. 3º-A, IV, b - Cód. Recolh. 1210 | | | 3,75% | | |||||||||
Saídas internas p/ pessoa física em percentual superior a 30% - art. 3º-A, V - Cód. Recolh. 1210 | | | 2,00% | | |||||||||
Saídas internas p/ mesmo contribuinte em percentual superior a 20% - art. 3º-A, VI - Cód. Recolh. 1210 | | | 3,00% | | |||||||||
TOTAL REF. AO ICMS ADICIONAL (Conf. § 1º do art. 3-A) - Cód. Recolh. 1210 | | | | | |||||||||
Saídas interestaduais p/ contribuintes - art. 3º-A, VIII, a | | | 1% | | |||||||||
Saídas interestaduais p/ pessoa física - art. 3º-A, VIII, b | | | 3% | | |||||||||
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1210 | | | | | |||||||||
FECOP - 5410 | | | 2% | | |||||||||
FECOP - 5415 | | | 2% | | |||||||||
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | PERCENTUAL | VALOR DO CRÉDITO PRES. | |||||||||
Crédito presumido - art. 3º-B, I, c | | | 3% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 1 | | | 3% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 2 | | | 2% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 3º-B, I, d, 3 | | | 1% | | |||||||||
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIAS | | | | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, c | | | 1% | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, d | | | 3% | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 1 | | | 3% | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 2 | | | 2% | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, II, e, 3 | | | 1% | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, a | | | 3% | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, b | | | 2% | | |||||||||
Valor do crédito presumido - art. 3º-B, III, c | | | 1% | | |||||||||
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO-RELATIVO ÀS MERCADORIAS DO INCISO V § 1º DO ART. 900-A E CAPUT DO ART.900-A, DO RICMS | | | | |
DATA DA APRESENTAÇÃO |
___/___/___ _____________________________________________ DATA ASSINATURA DO SERVIDOR ÓRGÃO RECEBEDOR |
DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DOS PRODUTOS INDICADOS NO § 3º DO ART. 898-I, ARTS. 944-F E 944-G DO RICMS
MÊS DE REFERÊNCIA: _______________/_________
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | |||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONES(S) | |||||||||||
FAX | E-MAIL | ||||||||||||
2. DADOS DAS OPERAÇÕES | |||||||||||||
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL | VALOR ESTOQUE | BASE DE CÁLCULO | PERCENTUAL | VALOR DO CRÉDITO PRES. | |||||||||
Crédito presumido - art. 8º-B, III | | | 8% | | |||||||||
Crédito presumido - art.8º-C - FECOP | | | 2% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 8º-E, III, a | | | 8% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 8º-E, III, b | | | 6% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 8º-E, III, c | | | 5% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 8º-E, III, d | | | 3% | | |||||||||
Crédito presumido - art. 8º-E, § 1º FECOP | | | | | |||||||||
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO | | | | | |||||||||
Valor do crédito presumido - utilizado no período | | | | | |||||||||
UTILIZAÇÃO DO FECOP | | | | | |||||||||
FECOP apurado no período | | | | | |||||||||
Valor do crédito presumido - FECOP - utilizado no período | | | | | |||||||||
FECOP A RECOLHER NO PERÍODO | | | | |
DATA DA APRESENTAÇÃO |
___/___/___ _____________________________________________ DATA ASSINATURA DO SERVIDOR ÓRGÃO RECEBEDOR |