Decreto nº 213 de 23/04/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 abr 2007
Introduz as Alterações 1.322 a 1.327 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.322 - O item 24 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"24. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 157/06) NCM ....... 8701.90.90"
ALTERAÇÃO 1.323 - Os itens 1 e 2 da Seção XXVI do Anexo 1 ficam acrescidos dos subitens 1.122, 2.122, 2.122.1, 2.122.2 E 2.122.3 com a seguinte redação:
"1.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06).. NBM/SH-NCM 2933.99.69"
"2.122. Deferasirox (Convênio ICMS 148/06).. NBM/SH-NCM 3003.90.79/3004.90.69
2.122.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06);
2.122.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido (Convênio ICMS 148/06)."
ALTERAÇÃO 1.324 - O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "g" com a seguinte redação:
"g) à base de malato de sunitinibe ... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06);"
ALTERAÇÃO 1.325 - O inciso X do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06)."
ALTERAÇÃO 1.326 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXXVI, com a seguinte redação:
"XXXVI - Signallink Informática Ltda (Convênio ICMS 141/06);"
ALTERAÇÃO 1.327 - O § 2º do art. 244 e o art. 247 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06)."
"Art. 247. Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1º de janeiro de 2008 (Ajuste SINIEF 08/06).
Art. 3º As disposições contidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XV produzem efeitos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06).
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 72, de 16 de fevereiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O pedido de isenção de que trata o art. 1º, protocolado até 31 de janeiro de 2007, deverá ser apreciado de acordo com as disposições do RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção III, vigente até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007 (Convênio ICMS 07/07).
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I - às Alterações 1.322, 1.323, 1.324 e 1.325, desde 8 de janeiro de 2007;
II - às Alterações 1.326 e 1.327, desde 20 de dezembro de 2006.
Florianópolis, 23 de abril de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminatti
Sérgio Rodrigues Alves