Decreto nº 21.336 de 20/07/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2005
Inclui o Anexo 9.5 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre operação com farinha de trigo e derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 9.5 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre operações com farinha de trigo e derivados, com a seguinte redação:
"Anexo 9.5 Do regime de tributação do ICMS aplicável à farinha de trigo e derivados.Art. 1º Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivados da farinha de trigo, destinadas a contribuintes maranhenses fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também nas operações de importação do exterior.
§ 2º - O regime de substituição tributária aplica-se ainda nas saídas internas de massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinhas, derivadas de farinha de trigo, com os mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2º.
§ 3º - O recolhimento do imposto far-se-á:
I - ate o vigésimo dia do mês subseqüente ao da operação, para os contribuintes sem qualquer restrição cadastral;
II - na primeira repartição fiscal, nos demais casos.
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de valor agregado de:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo;
II - 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;
III - 30 % (trinta por cento), nas operações com biscoito, bolachas e rosquinhas.
Art. 3º A alíquota aplicável será a devida para as operações internas.
Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o recolhimento do imposto nas seguintes operações realizadas por indústria moageira, em situação fiscal regular:
I - na importação do trigo em grão;
II - na saída interna de farinha de trigo para industrialização de massas e biscoitos.
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte:
I - em 5% (cinco por cento), na saída interna de farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira ou de estabelecimento distribuidor/ atacadista para a indústria de panificação ou estabelecimento distribuidor/atacadista; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.399 de 15.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"I - em 5% (cinco por cento), na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira para a indústria de panificação ou estabelecimento distribuidor/atacadista;"
II - em 12% (doze por cento), na saída interna de macarrão.
Art. 6º As subseqüentes saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 7º Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente, à redução da base de cálculo prevista no art. 5º.".
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes a partir de 11 de julho de 2005, data da publicação do Protocolo 23/05, no Diário Oficial da União, que exclui o Estado do Maranhão do Protocolo 46/00, até a data de publicação deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda