Decreto nº 21397 DE 16/11/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 nov 2016

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998, e revoga o Decreto nº 19.102, de 25 de agosto de 2014.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 6º à Nota 5 do Item 67 da Tabela II do Anexo I:

"67. .....

.....

Nota 5. .....

.....

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III desta nota e do autismo descrito no inciso IV, poderá ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que seja apresentado o laudo original acompanhado do ato concessório de isenção de IPI ou cópias destes autenticadas.".

II - os §§ 6º e 7º ao artigo 255:

Art. 255. .....

.....

§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à empresa, inscrita ou não no CAD/ICMS/RO, que não possuir em seu cadastro a atividade de serviço de transporte.

§ 7º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também à empresa estabelecida em outra Unidade da Federação, que possuir em seu cadastro a atividade de serviço de transporte.

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o caput do Item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

"24. Até 30 de abril de 1999, nas operações com os seguintes produtos:

..... "(NR).

Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 721 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 19.102, de 25 de agosto de 2014.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do dia 8 de dezembro de 2015, em relação ao artigo 2º; e

II - a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual