Decreto nº 21.400 de 01/08/2000
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2000
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 16º alteração. (Retificado pelo Decreto nº 21.900, de 10.01.2001 - Efeitos a partir de 11.01.2001)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelo Decreto Legislativo nº 539, de 13 de julho de 2000, assim como o disposto nas Leis nº 1.915, de 1998 e nº 2.498, de 1999, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............................ 8 | ........................................................... ............................................................ Nota 5 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ............................... ICMS 07/00 | ..................... de 1º/05/00 a 31/07/00 |
........................ | .......................................................... | ............................... | ..................... |
27 | ............................................................ Nota 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 07/00 | de 1º/05/00 a 30/04/02 |
........................ | ............................................................ | ............................... | .................... |
35 35.1 | ............................................................ I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS. ........................................................... Nota 5 - Foi incluído no inciso I do subitem 35.1, o fármaco Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68. Nota 6 - O Convênio ICMS 13/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 13/00 | a partir de 24/04/00 |
...................... | ............................................................ | ............................... | ..................... |
37 | ............................................................ Nota 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 07/00 | de 1º/05/00 a 30/04/02 |
...................... | ............................................................ | ............................... | ..................... |
50 | ........................................................... Nota 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 07/00 | de 1º/05/00 a 30/04/02 |
......................... | ............................................................ | ............................... | ..................... |
73 | ............................................................ Nota 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 07/00 | de 1º/05/01 a 30/04/02 |
...................... | ............................................................ | ............................... | ..................... |
80 | ............................................................ Nota 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 07/00 | de 1º/05/00 a 30/04/02 |
........................ | ............................................................ | ............................ | ..................... |
90 | A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos e marrecos de um dia. Nota 1 - Foi incluído no item 90 o produto marrecos de um dia Nota 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ........................... ICMS 08/00 | ................... a partir de 24/04/00 |
...................... | ............................................................ | ............................ | ..................... |
105 | ............................................................ Nota 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 07/00 | de 1º/05/00 a 30/04/02 |
.................... | ............................................................ | .............................. | ..................... |
108 108.1 | Saída decorrente de doações de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, efetuadas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente. Nota 1 - O Convênio ICMS 15/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00." | ICMS 15/00 | a partir de 24/04/00 |
II - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
1 1.2 | ............................................................ ........................................................... Nota 5 - A vigência do Convênio ICMS 32/99 foi prorrogada para 01/07/2000 pelo Convênio ICMS 06/00. Nota 6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 24/04/00, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99. Nota 7 - O Convênio ICMS 06/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | CMS 06/00 | a partir de 1º/07/00 |
............... | ............................................................ | ..................... | .................... |
9 | ............................................................ Nota 1 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 07/00 | de 1º/05/00 a 31/12/00 |
.................. | ............................................................ | ........................ | ..................... |
26 | 40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos e marrecos de um dia. Nota 1 - O Convênio ICMS 08/00 incluiu no item 26 o produto marrecos de um dia; Nota 2 - O Convênio ICMS 08/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00. | ICMS 08/00 | a partir de 24/04/00 |
29 | ............................................................ Nota 2 - O Convênio ICMS 07/00 que prorroga o benefício previsto no item foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00." | ICMS 07/00 | de 1º/05/00 a 30/04/02 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o item 3 da alínea "a" do inciso II do art. 46, com efeito retroativo a 8 de abril de 1998 (Lei nº 1.915, de 1998);
II - o item 8 da alínea "a" do inciso II do art. 46, com efeito retroativo a 31 de dezembro de 1999 (Lei nº 2.498, de 1999);
III - os itens 11 e 12 da alínea "d", do inciso II, do art. 46, com efeito retroativo a 31 de dezembro de 1999 (Lei n. º 2.498, de 1999).
Brasília, 1º de agosto de 2000.
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ