Decreto nº 21438 DE 31/03/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 abr 2022

Regulamenta a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) prevista no art. 82 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, para o exercício de 2023.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), para o pagamento do tributo do exercício, mediante parcela única, de que trata o art. 82 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O IPTU e a TCL referentes à carga geral do exercício de 2023 que forem pagos, em parcela única, até 3 de janeiro de 2023, terão os seguintes descontos, cumulativamente:

I - desconto fixo, a ser definido no Decreto que estabelece o calendário fiscal de arrecadação dos tributos municipais;

II - de 3% (três por cento) para contribuintes pessoas físicas e 4% (quatro por cento) para contribuintes pessoas jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21580 DE 22/07/2022):

III - aos contribuintes pessoas físicas que tomarem serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) registradas no período de 1º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2022 no site Nota Legal Porto Alegre, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 6 (seis) NFSEs;

b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 7 (sete) a 18 (dezoito) NFSEs;

c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 18 (dezoito) NFSEs.

Nota: Redação Anterior:

III - aos contribuintes pessoas físicas que tomarem serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) registradas no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 no site Nota Legal Porto Alegre, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 24 (vinte e quatro) NFSEs;

b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) NFSEs;

c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 36 (trinta e seis) NFSEs.

§ 1º Os descontos terão como referência o contribuinte que estiver enquadrado como hierarquia nível 1 do imóvel no cadastro imobiliário, assim definido em regulamentação própria.

§ 2º Para o desconto previsto no inc. III do caput deste artigo, o tomador de serviço deve estar devidamente identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) na NFSE.

Art. 3º A adimplência de que trata o inc. II do art. 2º deste Decreto será verificada no momento da geração das guias de IPTU e TCL para pagamento.

Art. 4º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2023, assegura ao contribuinte os descontos previstos no art. 2º deste Decreto, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.

Art. 5º Será concedido o desconto previsto no inc. I do art. 2º deste Decreto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro de 2023, se o pagamento for efetuado, em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de março de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município