Decreto nº 2.150 de 04/04/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 abr 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de avaliação, base de cálculo e controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, observar-se-á o disposto neste Decreto.
Art. 2º A base de cálculo do ITCD sobre bens imóveis não será inferior ao valor:
I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, conforme disposto em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:
I - fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;
II - tabela de valores.
Art. 3º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo será determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, haveres e obrigações.
Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de IPVA e ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
I - prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados;
II - cópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural;
III - comprovante do pagamento do ITCD, se recolhido;
IV - comprovante de distribuição do inventário ou arrolamento, se for o caso;
V - cópia do testamento, se for o caso;
VI - comprovação do regime de bens do casamento, nos casos de:
a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e
b) excedente de meação, na separação judicial;
VII - cópia do documento oficial de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, a critério da repartição fazendária;
VIII - certidão de óbito, na hipótese de transmissão causa mortis;
IX - no caso de transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, cópia do balanço patrimonial relativo ao período de apuração mais próximo da data de transmissão.
§ 1º A declaração a que se refere o caput poderá ser protocolizada na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT, obedecendo a seguinte ordem:
I - do município, neste Estado, onde se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
II - do município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;
III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:
a) do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
b) do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c) do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.
§ 2º É facultado ao fisco exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo e determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.
§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
§ 4º Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
§ 5º Na falta da cópia do último lançamento do IPTU a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentada certidão da prefeitura em que conste o valor do imóvel para efeito de tributação municipal.
§ 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá possibilitar que a entrega da Declaração de Bens e Direitos seja efetuada por meio da Internet.
Art. 5º O contribuinte conservará em seu poder para exibição ao fisco os documentos mencionados no artigo anterior, observados os prazos decadencial e prescricional.
Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, para fins de controle do ITCD, poderá firmar convênios com órgãos, entidades ou instituições responsáveis pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de abril de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda