Lei nº 5529 DE 05/01/1989
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jan 1989
Estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária;
II - a transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, ainda que em adiantamento da legítima. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei é adotado o conceito de bens, direitos e doações constante da lei civil.
§ 2º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nas transmissões Causa Mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 3º O Imposto é devido ao Estado do Pará, quando nele estiver localizado o bem objeto da transmissão, por mais que a transmissão ocorra ou provenha da sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 4º Os impostos devidos sobre transmissão Causa Mortis ou doação relativos a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado do Pará, quando nele se processar o inventário ou arrolamento, ou nele estiver domiciliado o de cujus ou doador.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo entre outras situações fáticas, compreendem:
I - o ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
II - a partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
III - a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
IV - a instituição de usufruto não oneroso;
V - o recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus;
VI - o arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:
a) transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
b) desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
§ 6º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II - a instituição onerosa de usufruto.
§ 7º Considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Art. 2º Para efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
CAPÍTULO II - ISENÇÃO
Art. 3º São isentos do imposto:
I - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"I - a aquisição por transmissão Causa Mortis, do imóvel destinado exclusivamente a morada do cônjuge superstite ou herdeiros, desde que outros não possua;"
II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"II - a aquisição por transmissão Causa Mortis de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento de família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;"
III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o programa de reforma agrária instituído pelo Governo;"
IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"IV - a doação de aparelhos móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário."
V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento. (Inciso acrescetado pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001).
VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
CAPÍTULO III - CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 4º São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões Causa Mortis, o herdeiro ou legatário;
II - nas doações, o donatário dos bens ou direito.
III - no fideicomisso, o fiduciário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
IV - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
V - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
VI - na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário, o beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
VII - na instituição de direito real, o beneficiário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Parágrafo único. Na hipótese de doação de bens e direitos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador, se este o for. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Art. 5º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - os tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador na inadimplência do donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da lei.
CAPÍTULO IV - PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 6º O imposto será pago:
I - na transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de quinze dias, contados do lançamento administrativo;
II - na transmissão causa mortis, até quinze dias após a data da homologação do cálculo;
III - na dissolução judicial da sociedade conjugal ou união estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na dissolução extrajudicial da sociedade conjugal ou união estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, antes da lavratura da escritura pública;
V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;
b) no mesmo prazo previsto no inciso II deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário.
VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até quinze dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário;
IX - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento.
§ 2º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
§ 4º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O imposto será pago:
I - na transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de cinco (5) dias, contado do lançamento administrativo;
II - na transmissão Causa Mortis, até cinco (5) dias após a data da homologação do cálculo.
Parágrafo único. Efetuar-se-á o recolhimento do imposto até trinta (30) dias depois da lavratura do instrumento público ou particular de doação ou da data de homologação do cálculo nos processos de inventário ou arrolamento, quando realizados em outro Estado.
CAPÍTULO V - LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 7º Far-se-á o pagamento do imposto:
I - na transmissão por doação de quaisquer bens móveis e créditos onde se processar a lavratura do instrumento legal;
II - na transmissão por doação de bens imóveis e respectivos direitos será o da situação do bem;
III - na transmissão Causa Mortis onde se processar o Inventário, Arrolamento ou Alvará Judicial.
Parágrafo único. Quando o Inventário ou Arrolamento tenha se processado em outro Estado ou no Exterior, o local do pagamento será o da situação do bem imóvel e respectivo direito.
CAPÍTULO VI - ALÍQUOTA
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 8º As alíquotas para a cobrança do imposto são:
I - na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, prevista no inciso I do caput do art. 1º:
a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 15.000 (quinze mil) até 50.000 (cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 50.000 (cinquenta mil) até 150.000 (cento e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
d) 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo for acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
e) 6% (seis por cento) quando a base de cálculo for acima de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
II - na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, prevista no inciso II do caput do art. 1º:
a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 60.000 (sessenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 1º Para a aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser considerado o limite da base de cálculo estabelecido para a faixa inicial e, naquilo que a excede, o limite da faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A alíquota antes indicada será automaticamente reduzida se for superior ao limite máximo fixado pelo Senado Federal, ou aumentada, a critério do Executivo Estadual, se inferior àquela.
CAPÍTULO VII - BASE DE CÁLCULO
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado, na data do ato da transmissão ou doação.3
§ 1º Valor venal, para os efeitos desta Lei, é o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º A base de cálculo do imposto terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada, procedendo em seguida o respectivo lançamento.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Efetivado o lançamento, nos termos do parágrafo anterior, será intimado o contribuinte para, no prazo de trinta (30) dias, proceder o recolhimento do imposto devido."
§ 4º Não se deduzirá da base de cálculo do imposto, o valor de quaisquer dívidas que onerem o bem ou direito, ou a sua forma de aquisição, nem as dívidas do espólio.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
§ 5º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 6º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
§ 7º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
§ 8º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
§ 9º A base de cálculo na instituição do usufruto, por ato não oneroso será de 1/3 (um terço) do valor venal do bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
§ 10. Na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 9º-A. O valor da base de cálculo não será inferior:
I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Parágrafo único. Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO VIII - RESTITUIÇÃO
Art. 10. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que comprovado o recolhimento indevido.
Art. 11. O imposto será obrigatoriamente restituído quando:
I - declarada por sentença judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;
II - reconhecido o benefício da isenção.
CAPÍTULO IX - AVALIAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E COBRANÇA JUDICIAL
Art. 12. Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação aos quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma da lei civil.
Art. 13. Se a avaliação dos bens e direitos realizada pela autoridade fiscal não for aceita pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze dias, observadas as disposições dos parágrafos deste artigo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze (15) dias, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feito pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.
§ 2º Formalizado o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário. (Redação dada ao pa´ragrafo pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação, em primeira instância, do Procurador da Fazenda Estadual da jurisdição, para que decida no prazo de cinco (5) dias."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Sendo mantido o valor da avaliação e o cálculo do imposto, os interessados serão intimados para cumprimento da decisão no prazo de dez (10) dias podendo, no mesmo prazo, se desejarem, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado."
§ 4º (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Transitada em julgado a decisão, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial."
Art. 14. Os procedimentos administrativos que de trata este Capítulo, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte das decisões de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.
CAPÍTULO X - DOS HONORÁRIOS DO AVALIADOR
(Revogado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 15. Ao avaliador da Fazenda Estadual serão pagos, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, honorários equivalentes ao valor de uma (1) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), para cada laudo de avaliação elaborado.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES
Art. 16. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou jurídica, que importe em inobservância de norma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos destinados a complementá-los.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos os que concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
CAPÍTULO XII - PENALIDADES
Art. 17. As infrações, de que trata o Capítulo anterior, sujeitam o contribuinte, ou todo aquele que concorra para sua prática, ao pagamento da multa ou cumprimento de penas disciplinares.
Art. 18. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis:
I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de dois meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 300 (trezentas) UPF-PA. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
Nota: Redação Anterior:I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido;
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
III - forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA.
Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPF-PA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. Será punido com multa igual ao valor do imposto devido em importância nunca inferior a um (1) salário mínimo regional, o contribuinte que:
I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixado;
II - efetuar o recolhimento em importância inferior à devida, em virtude de falsidade de declaração.
§ 1º A multa será imposta, em partes iguais, aos interessados que tenham concorrido para a fraude.
§ 2º As multas serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência."
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. A pena da multa será aplicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, mediante notificação."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 20. Os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário
Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos.
§ 1º A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator.
§ 2º A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos.
(Revogado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 21. A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator.
(Revogado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 22. A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 23. As penalidades pelas infrações de caráter doloso previstas nesta Lei, não eximem o infrator da ação original competente.
Art. 24. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Não corre o prazo referido se o processo de cobrança estiver pendente da decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados e ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 25. A imposição da penalidade para o pagamento de multa não exime o infrator de cumprimento da obrigação.
(Revogado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 26. Os serventuários da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos Procuradores da Fazenda Estadual, nos casos em que a lei prevê, ficarão sujeitos à multa correspondente a um (1) salário de referência.
CAPÍTULO XIII - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do imposto de que trata esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Ministério Público e a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual a fiscalização da cobrança do imposto de que trata esta Lei."
CAPÍTULO XIII-A - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 27-A. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido nesta Lei.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
§ 3º Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos, observadas as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º Expirado o prazo a que se refere o § 3º deste artigo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 27-B. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante Documento de Arrecadação Estadual.
Parágrafo único. Será franqueado a Secretaria de Estado da Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.
Art. 27-C. A Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, enviará mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):
Art. 27-D. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, eletronicamente e mensalmente, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, quando solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 27-E. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Instrução ou de resposta a consultas.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.