Lei nº 6.428 de 27/12/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Altera dispositivos da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I a V do art. 3º e o art. 18, caput, incisos I a IV, e parágrafo único, da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...............................................................:

I - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;

II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo;

IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário;

V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento.

Art. 18. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis:

I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido;

II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

III - forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

IV - deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA.

Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPF-PA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado