Lei nº 8868 DE 10/06/2019
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jun 2019
Altera dispositivos da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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"Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária;
II - a transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, ainda que em adiantamento da legítima.
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§ 2º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
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§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo entre outras situações fáticas, compreendem:
I - o ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
II - a partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
III - a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
IV - a instituição de usufruto não oneroso;
V - o recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus;
VI - o arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:
a) transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
b) desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social.
§ 6º Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II - a instituição onerosa de usufruto.
§ 7º Considera-se nova doação a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia."
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"Art. 3º .....
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VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor."
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"Art. 4º .....
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III - no fideicomisso, o fiduciário;
IV - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário;
V - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário;
VI - na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário, o beneficiário;
VII - na instituição de direito real, o beneficiário.
Parágrafo único. Na hipótese de doação de bens e direitos, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador, se este o for."
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"Art. 6º O imposto será pago:
I - na transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de quinze dias, contados do lançamento administrativo;
II - na transmissão causa mortis, até quinze dias após a data da homologação do cálculo;
III - na dissolução judicial da sociedade conjugal ou união estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na dissolução extrajudicial da sociedade conjugal ou união estável, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, antes da lavratura da escritura pública;
V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados;
b) no mesmo prazo previsto no inciso II deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário.
VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até quinze dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário;
IX - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento.
§ 2º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
§ 4º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado."
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"Art. 8º As alíquotas para a cobrança do imposto são:
I - na transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária, prevista no inciso I do caput do art. 1º:
a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 15.000 (quinze mil) até 50.000 (cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 50.000 (cinquenta mil) até 150.000 (cento e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
d) 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo for acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
e) 6% (seis por cento) quando a base de cálculo for acima de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
II - na transmissão por meio de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos, prevista no inciso II do caput do art. 1º:
a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 60.000 (sessenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 1º Para a aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser considerado o limite da base de cálculo estabelecido para a faixa inicial e, naquilo que a excede, o limite da faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos."
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"Art. 9º .....
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§ 5º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
§ 6º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data
da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.
§ 7º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 8º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§ 9º A base de cálculo na instituição do usufruto, por ato não oneroso será de 1/3 (um terço) do valor venal do bem.
§ 10. Na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum."
"Art. 9º-A. O valor da base de cálculo não será inferior:
I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Parágrafo único. Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel, nos termos do art. 9º desta Lei."
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"Art. 12. Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos."
"Art. 13. Se a avaliação dos bens e direitos realizada pela autoridade fiscal não for aceita pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze dias, observadas as disposições dos parágrafos deste artigo.
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"Art. 18. .....
I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de dois meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 300 (trezentas) UPF-PA.
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"Art. 20. Os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário
Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos.
§ 1º A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator.
§ 2º A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada."
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"CAPÍTULO XIII-A
DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 27-A. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido nesta Lei.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
§ 3º Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos, observadas as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º Expirado o prazo a que se refere o § 3º deste artigo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 27-B. O registro de formal de partilha, de carta de adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante Documento de Arrecadação Estadual.
Parágrafo único. Será franqueado a Secretaria de Estado da Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.
Art. 27-C. A Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, enviará mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente anterior, conforme dispuser o regulamento.
Art. 27-D. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes a escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito à repartição fazendária, eletronicamente e mensalmente, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Os serventuários mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, quando solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 27-E. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento."
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Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989:
I - art. 15;
II - art. 21;
III - art. 22;
IV - art. 26.
Art. 3º As alíquotas do imposto estabelecidas por esta Lei no art. 8º da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2020, mantida, neste período, a atual alíquota.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado