Decreto nº 21501 DE 21/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a nota 1 aos itens 44.4 e 44.7, constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios:

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
44.4 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50Kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. 17.044.00 1101.00.10 100%      
44.7 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50Kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. 17.044.07 1101.00.10 100%      

"

II - as seguintes Nomenclaturas Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH ao item 999.0 constante na Tabela II - Autopeças:

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
999.0 Outras peças, partes acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 01.999.00
 
3923.50.00
3926.90.10
3926.90.21
3926.90.90
4005.10.90
4006.90.00
4008.29.00
4016.91.00
4205.00.00
4503.90.00
4805.40.90
4823.20.99
4823.70.00
4911.10.10
4911.10.90
5704.90.00
6812.99.20
6812.99.30
6812.99.90
6815.10.90
6909.19.90
7009.91.00
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.20
7304.59.19
7304.90.19
7304.90.90
7306.30.00
7306.50.00
7307.11.00

7307.19.20
7307.19.20
7307.19.90
7307.21.00
7307.22.00
7307.91.00
7307.92.00
7307.93.00
7307.99.00
7312.10.90
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7317.00.20
7317.00.90
7318.13.00
7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
7326.19.00
732620.00
7326.90.90
7326.90.90
7411.10.10
7411.10.90
7411.21.10
7411.21.90
7411.22.10
7411.22.90
7411.29.10
7411.29.90
7412.10.00
7412.20.00
7415.21.00
7415.29.00
7415.33.00
7415.39.00
7419.99.30
7419.99.90
7608.10.00
7608.20.10
7608.20.90
7609.00.00
7613.00.00
7616.10.00
7616.99.00
8301.50.00
8307.10.90
8307.90.00
8308.10.00
8308.20.00
8309.90.00
8407.90.00
8408.90.90
8412.31.90
8412.90.80
8412.90.90
8413.20.00
8413.60.11
8413.60.90
8413.70.90
8413.70.90
8413.92.00
8414.30.11
8414.30.91
8414.30.99
8414.80.33
8414.80.33
8414.80.39
8414.80.39

8414.80.90
8414.80.90
8414.90.20
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8418.69.40
8419.89.40
8419.89.40
8426.91.00
8431.20.11
8431.20.90
8431.39.00
8431.42.00
8473.30.42
8473.30.49
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.95
8481.80.95
8481.80.97
8481.80.97
8481.80.99
8481.80.99
8481.90.90
8487.90.00
8501.10.21
8501.10.29
8501.20.00
8501.32.10
8501.32.20
8501.40.11
8501.40.19
8501.40.21
8501.40.29
8504.40.90
8504.40.90
8505.11.00
8505.19.10
8505.19.90
8505.90.80
8505.90.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.10
8507.90.20
8507.90.90
8512.90
8515.11.00
8517.70.10
8523.59.10
8529.10.19
8529.90.90
8530.80.90
8531.90.00
8532.21.19
8532.22.00
8532.23.90
8532.24.10
8532.25.10
8532.25.90
8532.29.90
8532.30.90
8533.10.00
8533.21.10
8533.21.20
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8533.31.90
8533.39.90
8533.40.19
8533.40.91
8533.40.92

8536.5
8536.61.00
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.30
8536.90.90
8537.10.90
8539.39.00
8539.90.90
8542.33.19
8542.39.19
8542.39.39
8543.20.00
8544.49.00
8545.20.00
8546.20.00
8546.90.00
8547.10.00
8547.20.90
8547.90.00
8706.00.20
9025.11.90
9025.90.90
9026.80.00
9027.90.99
9028.20.10
9030.33.19
9030.33.29
9030.33.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.80.11
9031.80.99
9031.90.90
9032.89.11
9032.89.19
903290.10
9032.90.91
9032.90.99
9106.10.00
9109.10.00
9114.10.00
9114.90.20
9114.90.50
9114.90.90
9401.80.00
9603.50.00
9613.90.00
35%      

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual