Decreto nº 21503 DE 30/08/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 ago 2022
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A Governadora do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
Considerando o Ofício nº 251/2022/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 11 de julho de 2022, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado no Processo SEI 00009.017253/2022-56,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único ao art. 1.139:
"Art. 1.139. .....
Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ou superior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar o disposto nos arts. 1.166-C a 1.166-J. (NR)"
II - o Capítulo IX-A - Da Restituição e da Complementação do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida, ao Título IV - Da Substituição e Antecipação Tributária, do Livro III - Dos Procedimentos Especiais.
"CAPÍTULO IX-A DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA
Art. 1.166-C. O contribuinte substituído varejista poderá pleitear restituição quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST, observado o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. Somente fará jus à restituição de que trata o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.
Art. 1.166-D. O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo encaminhado ao Secretário da Fazenda, ficando sua análise condicionada a geração e transmissão à Secretaria de Fazenda de arquivo digital contendo o Demonstrativo de que trata o art. 1.166-E, conforme leiaute publicado em Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 1º Ao pedido de restituição, deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - o Demonstrativo de Apuração do ICMS Antecipado - Anexo XXXI, dos períodos utilizados para o cálculo da base de cálculo presumida, nos casos em que o imposto por substituição tributária foi pago pelo requerente, na entrada da mercadoria nesse Estado;
II - a Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE, das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operação interestaduais, quando o substituto tributário não possuir inscrição no Estado do Piauí.
§ 2º Nos casos em que o Fisco constate erros no demonstrativo de que trata o caput deste artigo, o arquivo digital poderá ser rejeitado e/ou não processado, com a subsequente notificação ao contribuinte, para que ele retifique e reenvie.
§ 3º Será considerado como não enviado, para todos os efeitos legais, o arquivo digital rejeitado e/ou não processado.
§ 4º A autoridade fiscal se manifestará acerca do requerimento do contribuinte no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do arquivo digital de que trata o caput.
§ 5º Não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no § 4º, o contribuinte poderá proceder com o abatimento previsto no art. 1.166-F, na forma disposta no Guia Prático da EFD Piauí, ficando sujeito a posterior homologação pelo fisco.
§ 6º Na hipótese do § 5º, sobrevindo decisão contrária, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista no Guia Prático da EFD Piauí.
§ 7º Não sendo possível fazer o estorno, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis conforme previsto no Guia Prático da EFD Piauí.
§ 8º Fica o contribuinte obrigado a informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, na forma constante no Guia Prático da EFD Piauí, o estoque das mercadorias sujeitas à substituição e antecipação tributária a partir do primeiro mês subsequente ao da primeira solicitação de restituição do ICMS ST, em virtude de ter efetuado vendas em valor inferior à base de cálculo presumida.
Art. 1.166-E. O montante do imposto a ser restituído, em relação a não ocorrência do fato gerador em valor igual a base de cálculo presumida do ICMS-ST, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no Demonstrativo de Apuração da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária - DARCOM, disponibilizado na página da SEFAZ.
Parágrafo único. O demonstrativo deverá refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas.
Art. 1.166-F. A quantia a ser restituída será utilizada para abater do imposto devido pelo contribuinte, a título de substituição tributária, na seguinte ordem de preferência:
I - mediante emissão de NFe, modelo 55, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto;
II - para abater do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária pelas entradas.
§ 1º Na hipótese do valor a recolher a título de substituição pelas entradas no período de apuração ser inferior ao valor do ICMS a restituir, o contribuinte ficará com saldo credor para abater no primeiro mês em que houver ICMS Substituição pelas entradas a recolher.
§ 2º O registro da restituição na EFD ICMS IPI será efetuado conforme disposto no Guia Prático da EFD Piauí, publicado pela Portaria GSF Nº 171/2009.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no caput, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.
Seção I Da Forma de Apuração da Restituição e da Complementação pelo contribuinte substituído no DARCOM
Art. 1.166-G. A restituição de que trata o caput do art. 1.166-C - corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
Art. 1.166-H. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação interna, destinada a consumidor final, e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
Parágrafo único. A complementação de que trata o caput aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme previsão do § 3º da Lei nº 4.257/1989 .
Art. 1.166-I. Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e/ou a restituição e a sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte deverá utilizar o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as entradas em estoque de cada mercadoria.
§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de apuração, deduzidas as devoluções ocorridas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 2º O valor ponderado médio mensal relativo à base de cálculo presumida, em cada período de apuração, será o valor resultado da divisão do somatório dos valores das entradas pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria em estoque, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas, observado o disposto no § 3º, quando as saídas do período superarem o estoque de mercadorias no final do período anterior.
§ 3º Sempre que a quantidade do estoque do período anterior de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas do respectivo período de apuração, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorridas no período de referência, até que se satisfaça a condição de entradas iguais às saídas.
§ 4º Para fins de cálculo do valor médio ponderado da base de cálculo presumida, na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 31 de dezembro de 2021, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária, na forma do § 2º do art. 1.171, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado nos ATOS NORMATIVOS UNATRI Nº 25 e 26 para as mercadorias constantes em seus anexos, ou o valor constante da última nota de aquisição e a MVA estabelecida na legislação para as mercadorias não contempladas com PMPF, na data do documento fiscal.
§ 5º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2021, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF vigente na data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.
Art. 1.166-J. Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FECOP, o valor do referido adicional corresponderá a um ou a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos dos arts. 1.166-G e 1.166-H, conforme percentual do FECOP da respectiva mercadoria.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FECOP. (NR)"
Art. 2º Fica revogado o art. 1.140 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 30 de agosto de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário da Fazenda