Decreto nº 21510 DE 23/12/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2016
Dispõe sobre o Tráfego nas Rodovias Coletoras e Alimentadoras do Estado de Rondônia e nas rodovias federais delegadas e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 21529 DE 30/12/2016):
O Vice-Governador do Estado de Rondônia, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que no período compreendido entre dezembro e abril de cada ano, chuvas intensas e periódicas assolam o Estado de Rondônia, diminuindo o suporte de cargas das rodovias e obras de arte, colocando em risco o patrimônio rodoviário do Estado;
Considerando a necessidade de garantir o tráfego permanente em condições razoáveis, de modo a assegurar o escoamento necessário de produtos agrícolas, bem como o abastecimento de cidades, distritos, vilas e povoados; e ainda,
Considerando, principalmente, as características técnicas das rodovias estaduais,
Decreta:
Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos de carga com eixo triplo em "tandem", bem como carretas, reboques e semirreboques nas rodovias coletoras e alimentadoras estaduais e nas federais delegadas, no período de 15 de novembro de 2016 a 30 de abril de 2017.
Parágrafo único. Só será permitido o tráfego de veículos de:
I - eixo simples tipo toco com carga máxima de até 8.000 kg; e
II - eixo duplo em "tandem" com carga máxima de até 12.000 kg.
Art. 2º O Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, bem como a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, serão os Órgãos responsáveis pela fiscalização e cumprimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Qualquer do povo poderá fazer chegar ao conhecimento das autoridades competentes, nos respectivos municípios, os atos de infração referentes ao artigo 1º deste Decreto, requerendo as providências pertinentes que deverão ser adotadas sob pena de responsabilidade.
Art. 3º A PM, o DETRAN e a SEFIN, deverão prestar a cooperação necessária para o fiel cumprimento deste Decreto, devendo seus agentes, aplicar a notificação das infrações e as penalidades correspondentes, previstas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2016, 129º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício