Decreto nº 21.527 de 13/10/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 2005
Inclui o Anexo 9.4 ao Regulamento do ICMS que cria o Sistema de Controle Interestadual de mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 10/03, 55/04 e 27/05, de 17 de agosto de 2005,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 9.4 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Anexo 9.4 Do Sistema de Controle Interestadual de mercadorias em Trânsito (SCIMT).Art. 1º Este estado e os estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, signatários do Protocolo nº 10/03, de 04 de abril de 2003, que cria no âmbito dessas unidades federadas, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), acordam em adotar os procedimentos nele contidos.
§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.
§ 2º Este estado poderá optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela emissão;
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, este estado, responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.
§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos (Protocolo 21/03) I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;
II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;
III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;
IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas unidades federadas signatárias e posteriormente publicado na legislação estadual. (protocolo 55/04).
Art. 3º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, se transitar mercadoria neste estado, deve registrar sua passagem no momento da entrada em seu território.
Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.
Art. 4º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na unidade federada de destino da mercadoria;
II - na última unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade federada não-signatária.
Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II - por qualquer outra unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Art. 7º Será considerada comercializada em território maranhense a mercadoria, que uma vez exigida a comprovação de sua saída deste estado e esta não seja comprovada por seu proprietário, pelo transportador ou pelo condutor do veículo.
Art. 8º Fica acrescido o "item 17 - tecidos" ao Anexo II do anexo 9.4 do Regulamento do ICMS. (Protocolo ICMS 27/05).".
Art. 9º Fica revogado o decreto nº 19.634, de 12 de junho de 2003 e alterações posteriores.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, relativamente ao item 17 do anexo II do Anexo 9.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO IGOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO | NÚMERO PASSE | |||||||||||
PASSE FISCAL INTERESTADUAL PROTOCOLO ICMS /03 | ||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR | ||||||||||||
Nome do transportador (Motorista) | CPF | Prontuário CNH | ||||||||||
Placa Principal/UF | Placa Secundária/UF | Outra Placa/UF | ||||||||||
CNPJ Transportadora | Razão Social da Transportadora | |||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE | ||||||||||||
UF | REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE | DATA | HORA | |||||||||
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE | UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS | UF DE DESTINO FINAL | ||||||||||
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS | ||||||||||||
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF | ||||||||||||
OBSERVAÇÕES: | ||||||||||||
TERMO DE DEPÓSITO | ||||||||||||
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias. Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada. ______________ __________________________________________ ________________________________ Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura | ||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO | ||||||||||||
NOME DO SERVIDOR | MATRÍCULA | ASSINATURA | ||||||||||
REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO | ||||||||||||
UF | DATA / / | HORA | REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO | ||||||||||||
UF | DATA / / | HORA | REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO | ||||||||||||
UF | DATA / / | HORA | REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO | ||||||||||||
UF | DATA / / | HORA | REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO | ||||||||||||
UF | DATA / / | HORA | REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO | ||||||||||||
REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS | ||||||||||||
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas. __________ _________________________________________ ____________________________ Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura | ||||||||||||
REPARTIÇÃO FISCAL | DATA / / | HORA | AUTENTICAÇÃO | | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO |
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual
1. Açúcar;
2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
3. Gasolina e óleo diesel ;
4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
5. Leite em pó;
6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
7. Farinha de trigo;
8. Cigarro;
9. Arroz;
10. Madeira;
11. Cimento;
12. Feijão;
13. Óleo Comestível ;
14. Couro Bovino;
15. Frango resfriado ou congelado.
16. medicamentos(Protocolo ICMS 55/04).
"17. tecidos" (Protocolo ICMS 27/05).