Decreto nº 21530 DE 22/09/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 set 2022

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e altera o Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

A Governadora do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII do art. 102, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS nº 35 , de 03 de abril de 2018;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Considerando o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC Nº 63/2022, encaminhado por meio do SEI Nº 00009.022356/2022-38,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 11 ao Anexo Único do Decreto nº 18.048 , de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 , passando a vigorar com a seguinte redação

"ANEXO ÚNICO

Nº DE ORDEM NORMA
11 Item 45 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

(AC)"

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XX e o § 25, todos do art. 14, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

"Art. 14. (.....)

XX - Fica di ferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00. da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, observado o disposto no § 25.

(.....)

§ 25. Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no inciso XX for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de setembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo

Antonio Luiz Soares Santos

Secretário de Fazenda