Decreto nº 21558 DE 17/10/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 out 2022
Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 20.939, de 29 de abril de 2022, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 63/22 e 66/22; e no Ajustes SINIEF n°s 04/22 a 11/22, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO ainda, Ofício n° OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 34/2022, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI n° 00009.022205/2022-80,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XXI, o caput dos incisos XXVI, XXVII e XXVIII, todos do art. 44, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022:
“ Art. 44. (...)
(...)
XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12, 14/13, 133/17 e 26/21).
(...)
XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12, 14/13, 133/17 e 26/21):
(...)
XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02,
18/05, 101/12, 14/13, 133/17 e 26/21):
(...)
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12, 14/13, 133/17 e 26/21): (...)” (NR)
II - o §2° do art. 1.095-EH, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022:
“ Art. 1.095-EH. (...)
(...)
§ 2° Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei n° 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto n° 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações. (Aj. SINIEF 06/22) (...)” (NR)
III - o título do CAPÍTULO XLV, do TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir 1° de maio de 2022:
“CAPÍTULO XLV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO. (Aj. SINIEF 4/22) ” (NR);
IV - o caput do art. 1.095-FD, com efeitos a partir 1° de maio de 2022:
“ Art. 1.095-FD. Este capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo. (Aj. SINIEF 4/22) ” (NR);
V - o § 1° do art. 1.095-FE, com efeitos a partir 1° de maio de 2022:
“ Art. 1.095-FE. (...)
(...)
§ 1° Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (Aj. SINIEF 4/22) ” (NR);
VI - o § 1° do art. 1.095-FF, com efeitos a partir 1° de maio de 2022:
“ Art. 1.095-FF. (...)
(...)
§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Aj. SINIEF 4/22) (NR)
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 1.095-FE.” (NR)
VII - o art. 1.095-FI, com efeitos a partir 1° de maio de 2022:
“ Art. 1.095-FI. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos: (Aj. SINIEF 4/22) (NR)
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
II - no campo “ Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “ Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020”.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo: (NR)
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS. ”; (NR)
VIII - o caput do § 1° do art. 1.095-FJ, com efeitos a partir 1° de maio de 2022:
“ Art. 1.095-FJ. (...)
(...)
Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “ Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020", emitida: (Aj. SINIEF 4/22) (NR)
(...)”; (NR)
IX - os incisos II e XVI do caput e o §4°, todos do art. 1.360, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022:
“ Art. 1.360. (...)
(...)
II - a partir de 27 de abril de 1992 e até 31 de dezembro de 2021, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convs. ICMS 36/92, 100/97 e 26/21)
(...)
XVI - até 31 de dezembro de 2021, as saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa; (Conv. ICMS 26/21)
(...)
§ 4° Nas operações interestaduais com os produtos constantes neste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos incisos XXI, XXVI, XXVII, XXVIII e L do art. 44 deste Regulamento, relativamente à redução de base de cálculo. (Conv. ICMS 26/21) (...)” (NR)
X - os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da Tabela I do Anexo V-A, com efeitos a partir de 02 de maio de 2022:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (Conv. ICMS 66/22) |
26,50% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade 40,00% - nos demais casos |
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (Conv. ICMS 66/22) |
|
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas (Conv. ICMS 66/22) |
|
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos (Conv. ICMS 66/22) |
|
90.0 |
01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Conv. ICMS 66/22) |
|
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - náilon (Conv. ICMS 66/22) |
|
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Conv. ICMS 66/22) |
’’; (NR)
XI - o item 5.0 da Tabela VIII do Anexo V-A, com efeitos a partir de 02 de maio de 2022:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) - (Conv. ICMS 66/22) |
63,67% |
’’; (NR)
XII - o item 12.0 da Tabela XI do Anexo V-A, com efeitos a partir de 02 de maio de 2022:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (Conv. ICMS 66/22) |
41,38% |
’’; (NR)
XIII - o item 2.0 da Tabela XI do Anexo V-A, com efeitos a partir de 02 de maio de 2022:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
2.0 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Conv. ICMS 66/22) |
35% (RICMS, art. 1.289, § 2º, inc.I) |
’’; (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - os incisos XXXVII e XXXVIII ao caput do art. 287, com efeitos a partir de 1° de junho de 2022:
“ Art. 287. (...)
(...)
XXXIX - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62 (Aj. SINIEF 7/22);
XL - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM - leiaute estabelecido no MOC (Aj. SINIEF 7/22);
(...)” (NR)
II - o art. 364-A, com efeitos a partir de 1° de junho de 2022:
“ Art. 364-A. A partir de 1° de julho de 2023, o produtor rural fica obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Aj. SINIEF 10/22)
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput que estejam localizados nas unidades federadas signatárias do Ajuste SINIEF 10/22, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
” (NR)
III - o §6° do art. 391-C, com efeitos a partir de 1° de junho de 2022:
“ Art. 391-C. (...)
(...)
§ 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “ Confirmação da Operação” (Aj. SINIEF 11/22). ” (NR)
IV - o §9° ao art. 475-C, com efeitos a partir de 29 de abril de 2022:
“ Art. 475-C. (...)
(...)
§ 9° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “ Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (Aj. SINIEF 21/18). ” (NR)
V - o inciso VIII ao § 1° do art. 475-S, com efeitos a partir de 1° de junho de 2022:
“ Art. 475-S. (...)
(...)
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (AJ. SINIEF 8/22)
(...). ’’ (NR)
VI - o inciso IV ao caput do art. 486-A, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022:
“ Art. 486-A. (...)
(...)
IV - no transporte aéreo. (Aj. SINIEF 05/22)
(...)” (NR)
VII - a Seção XVI - Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, ao CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, com os respectivos arts. 524-N ao 524-AG e efeitos a partir de 1° de junho de 2022:
“Seção XVI
Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação
(Aj. SINIEF 7/22)
Art. 524-N. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS fica instituída, em substituição aos seguintes documentos: (Aj. SINIEF 7/22)
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no caput, a partir de 1° de julho de 2024.
Art. 524-O. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado. (Aj. SINIEF 7/22)
Art. 524-P. Ato COTEPE/ICMS publicará o “ Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom. (Aj. SINIEF 7/22)
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 524-Q. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 7/22)
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“ Extensible Markup Language”;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2° A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 524-R. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom. (Aj. SINIEF 7/22)
§ 1° O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do art. 524-V, ou na hipótese prevista no art. 524-X.
§ 2° O DANFE-COM deve:
I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 524-X.
§ 3° O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 524-S. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Aj. SINIEF 7/22)
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 524-T;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do art. 524-V.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos dos arts. 524-R e 524-X, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3° A concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 524-T. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de “ software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 7/22)
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de Autorização de uso da NFCom.
Art. 524-U. Previamente à concessão da Autorização de uso da NFCom, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Aj. SINIEF 7/22)
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Art. 524-V. Do resultado da análise referida no art. 524-U, a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF 7/22)
I - da concessão da autorização de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1° Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “ a”, “ b” e “ c” do inciso II do caput.
§ 3° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3° conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5° Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “ a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7° A administração tributária deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SRFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8° A administração tributária poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 524-W. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitada. (Aj. SINIEF 7/22)
Art. 524-X. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. (Aj. SINIEF 7/22)
§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:
I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à administração tributária as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar autorização de uso da NFCom;
IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “ Normal”.
§ 3° No DANFE-COM deve constar a expressão “ Documento Emitido em Contingência”.
Art. 524-Y. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 524-AB, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. (Aj. SINIEF 7/22)
Art. 524-Z. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Aj. SINIEF 7/22)
Art. 524-AA. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “ Evento da NFCom”. (Aj. SINIEF 7/22)
§ 1° Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 524-AB;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;
V Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 524-AF;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 524-AF;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 524-AF.
§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deve ser registrado pelo emitente.
§ 3° Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1° devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 524-AG, conjuntamente com a NFCom a que se referem.
Art. 524-AB. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. (Aj. SINIEF 7/22)
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O pedido de cancelamento deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Na hipótese de a administração tributária utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para esta unidade federada e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8° do art. 524-V.
§ 6° A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.
Art. 524-AC. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido. (Aj. SINIEF 7/22)
Parágrafo único. Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
Art. 524-AD. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte: (Aj. SINIEF 7/22)
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.
Art. 524-AE. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Aj. SINIEF 7/22)
I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;
II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Art. 524-AF. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Aj. SINIEF 7/22)
I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;
II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I.
§ 1° As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.
§ 2° A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I.
Art. 524-AG. Após a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do art. 524-V, a administração tributária disponibilizará consulta relativa à NFCom. (Aj. SINIEF 7/22)
§ 1° A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2° A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. ” (NR)
VIII - a Seção XVII - Da Instituição do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei n° 14.063/20, ao CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, com os respectivos arts. 524-AH ao 524-AN e efeitos a partir de 03 de abril de 2023:
“Seção XVII
Da Instituição do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos em conformidade com a Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.
(Aj. SINIEF 9/22)
Art. 524-AH. O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020. (Aj. SINIEF 9/22)
Art. 524-AI. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem os serviços de que trata esta seção de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ. (Aj. SINIEF 9/22)
§ 1° Recebido o requerimento de credenciamento, a SE/CONFAZ o encaminhará ao grupo de trabalho Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Comissão Técnica Permanente do ICMS - GT06 - e Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, os quais deverão:
I - analisar os pedidos apresentados;
II - avaliar a capacidade técnica do solicitante;
III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.
§ 2° Compete à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - deliberar sobre a aprovação do pedido de credenciamento e, caso favorável, encaminhar o ato COTEPE/ICMS de credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.
Art. 524-AJ. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE são exatamente as mesmas descritas em manual de orientação do contribuinte dos respectivos DFE e assinadas com assinatura qualificada. (Aj. SINIEF 9/22)
Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei n° 14.063/20.
Art. 524-AK. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte: (Aj. SINIEF 9/22)
I - deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária deste Estado;
II - admite como válida, perante a administração tributária, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei n° 14.063/20;
III - assume a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei n° 14.063/20;
IV - assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 524-AH.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à administração tributária que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante no inciso I.
Art. 524-AL. Para prover os serviços de que trata o presente ajuste, o PAA deve: (Aj. SINIEF 9/22)
I - informar à administração tributária da unidade federada:
a) que foi contratado pelo contribuinte;
b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;
II - ser responsável por fornecer:
a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - do respectivo DFE;
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações;
c) ao contribuinte, as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à administração tributária, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Art. 524-AM. A administração tributária somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estão em vigor ambas as informações constantes no inciso I do art. 524-AK e na alínea “ a” do inciso I do art. 524-AL. (Aj. SINIEF 9/22)
Art. 524-AN. O Manual de Orientação do PAA - MOPAA - conterá as instruções necessárias para a operação do PAA. (Aj. SINIEF 9/22) ” (NR)
IX - os §§4° e 5° ao art. 1.095-FF, com efeitos a partir de 1° de maio de 2022:
“ Art. 1.095-FF. (...)
(...)
§ 4° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput do §3° deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir: (Aj. SINIEF 4/22)
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 1.095-FE.
§ 5° As NF-e emitidas nos termos do §4° deste artigo deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo “ Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “ Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020”;
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.” (NR)
X - o §7° ao art. 1.205-D, com efeitos a partir de 29 de abril de 2022:
“ Art. 1.205-D. (...)
(...)
§ 7° Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2°, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do: (Conv. ICMS 63/22 e 78/22)
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.” (NR)
XI - o item 2.1 na Tabela XVIII do Anexo V-A, com efeitos a partir de 02 de maio de 2022:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
2.1 |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (Conv. ICMS 66/22) |
35% (RICMS, art. 1.289, § 2º, inc.I) |
’’; (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I - a alínea “ c” do inciso III do art. 57;
II - o §5° do art. 1.360, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. (Conv. ICMS 26/21);
Art. 4° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 20.939, de 29 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1°, com efeitos a partir de 29 de abril de 2022:
“ Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro d 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)” (NR)
II - o caput do inciso II, com efeitos a partir de 29 de abril de 2022:
“ II - a alínea “ c” do inciso XVI do art. 44:
(...)” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 17 de outubro de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo
Antônio Luiz Soares Santos
Secretário da Fazenda