Decreto nº 21596 DE 25/08/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 ago 2022

Dispõe sobre o auxílio financeiro proveniente da União, de que trata o inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, na forma de crédito outorgado, nos termos que especifica.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS nº 116 , de 27 de julho de 2022

Decreta:

Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao fabricante de álcool combustível estabelecido no Estado, calculado mediante multiplicação do valor definido mensalmente em ato do Secretário da Fazenda pela quantidade de litros de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC comercializado pelo fabricante em cada período de apuração, observado o seguinte:

I - o valor definido mensalmente em ato do Secretário da Fazenda será resultante do quociente da parcela mensal do auxílio financeiro recebido pelo Estado, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, pelo total de litros comercializado pelos fabricantes estabelecidos no Estado;

II - alcança somente a saída efetiva de AEHC de produção própria, destinada à empresa comercializadora de etanol, distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e posto revendedor de combustíveis automotivos autorizados e registrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP;

III - abrange o período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 2022;

IV - o montante total do crédito outorgado concedido aos fabricantes de que trata este artigo fica condicionado ao efetivo recebimento do correspondente auxílio financeiro da União pelo Estado da Bahia, não devendo ultrapassar o valor deste.

Art. 2º Os créditos outorgados de que tratam este Decreto deverão ser lançados na escrita fiscal dos contribuintes beneficiados exclusivamente para compensação do ICMS no regime de conta corrente fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de os créditos outorgados não serem compensados até o final do exercício de 2022, poderão ser utilizados nos períodos de apuração posteriores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda