Decreto nº 21.678 de 27/12/2000
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2000
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. ....................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2002, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;";
"Art. 106. ..................................................................................................
I - ..............................................................................................................
g) operações e prestações interestaduais com produtos primários e industrializados relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º;";
"Art. 115. ..................................................................................................
§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar com precisão a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança da correção monetária, será contado a partir do 9º (nono) dia, após o último mês do período de apuração.";
"Art. 263. ..................................................................................................
§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo normal para sua apresentação, acompanhada de justificativa, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.";
"Art. 395. ..................................................................................................
"§ 7º Em relação a operações com produtos farmacêuticos, inexistindo o preço a que se refere o § 2º ou § 3º, o valor inicial para o cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.";
"Art. 397. ..................................................................................................
II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.010.000-4, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 008, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:";
"Art. 399. ..................................................................................................
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário das Finanças;
b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;
c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS;";
"Art. 552. As mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, não destinados a este Estado, deverão ser acompanhados, no trânsito pelo território paraibano, do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91.
§ 1º A emissão do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, a transferência de responsabilidade e sua baixa serão regulados em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Administração Tributária.
§ 2º As empresas de transportes e os armazéns gerais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:
I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;
II - manter a Secretaria das Finanças informada sobre as mercadorias ou bens em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;
III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios das mercadorias ou bens em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização da Secretaria das Finanças.
§ 3º Constatada irregularidade ou pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, com o prazo de 15 (quinze) dias, por cada ocorrência, para comprovação de desinternamento dos bens ou mercadorias.
§ 4º Não havendo comprovação do desinternamento dos bens ou mercadorias, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser lavrado auto de infração para exigência do imposto sobre bens ou mercadorias em razão da entrega destes em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.
§ 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, o transportador autônomo ou a empresa de transporte consignados no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, que não comprovarem o desinternamento de bens ou mercadorias em trânsito pelo território paraibano.";
"Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
I - o Diretor de Recebedoria ou Coletor Estadual, em até 06 (seis) parcelas;
II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 12 (doze) parcelas;
IIII - o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - o Secretário das Finanças, em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior."
"Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração ou da representação fiscal, se for o caso, e comprovante do recolhimento de parcela correspondente, no mínimo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do débito.
Parágrafo único. Para concessão do parcelamento e definição do número de parcelas, a autoridade competente poderá levar em consideração o balanço patrimonial e a capacidade de endividamento da empresa.;
Art. 779. ....................................................................................................
I - débitos na fase administrativa:
a) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês, quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês anterior e a 1ª quinzena do mês da solicitação;
b) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês subsequente quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês da solicitação e a 1ª quinzena do mês subsequente;
c) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela;
II - .............................................................................................................
b) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela.";
"Art. 785. ..................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um parcelamento.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 12 ao art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"§ 12. Após o início da ação fiscal, a retificação da GIM dependerá de homologação pela fiscalização, após conclusão do trabalho de auditoria fiscal.".
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enumerados:
I - inciso XIII do art. 82;
II - inciso III do art. 399;
III - §§ 1º e 2º do art. 775.
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2001, os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados:
I - inciso IX do art. 33;
II - incisos VII, VIII e IX do art. 35.
Art. 5º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2001, os prazos dos dispositivos a seguir enumerados:
I - art. 3º do Decreto nº 19.472, de 7 de janeiro de 1998;
II - art. 2º do Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.
Art. 6º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2000; 112º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO 05 - Arts. 41, II e 390, do RICMS RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDOITEM | MERCADORIA | NBM/SH | TVA |
01 | AGUARDENTE DE CANA | 2208.40.0200 | 50 |
02 | ÁLCOOL HIDRATADO: | 2207.10.9902 | |
| a) operação interna | | 39,24 |
| b) operação interestadual | | 39,24 |
03 | DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS, ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS MINERAL CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2710.00.92 - NBM/SH | | 30 |
04 | CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE | 2523 | 20 |
05 | CERVEJA E CHOPE | 2203.00.0100 a 2203.00.9900 | |
| REFRIGERANTE E EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES | 2202.10.1501 a 2202.10.1700 | |
| - em máquinas pós-mix e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 2202 da tabela do IPI de conformidade com o tipo de acondicionamento: | ||
| I - nos casos de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml | | 140 |
| II - nos casos de pré-mix e pós-mix | | 140 |
| III - nos casos de chope | | 140 |
| IV - nos demais casos | | 140 |
06 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10 a 8524.39 | 25 |
| FITA VIRGEM OU GRAVADA | 8524.40 a 8524.53 | 25 |
07 | FILMES: | | |
| - FOTOGRÁFICOS | 3702 a 3705 | 40 |
| - CINEMATOGRÁFICOS | 3706 | 40 |
| - SLIDES | 3705.90.0100 | 40 |
08 | FARINHA DE TRIGO | 1101.00.0100 | 140 |
| Casos especiais: | | |
| I - embalagem de 1 (um) kg (uso doméstico) | | 90 |
| II - aditivada: pré-mescla, benta-mix, etc. (mediante regime especial) | | 70 |
| III - destinada à industrialização e bolacha e macarrão (mediante regime especial) | | 80 |
09 | HIDRATANTES | 3307 | 50 |
10 | LÂMINAS DE BARBEAR E APARELHOS DESCARTÁVEIS | 8212 | 30 |
| ISQUEIROS | 9613 | 30 |
11 | LÂMPADAS ELÉTRICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS | 8506 e 8539 | 40 |
12 | LEITE EM PÓ | 0402.2 | 30 |
13 | LUBRIFICANTES | 2710.00.0201 2710.00.0209 2710.00.0299 | 30 |
14 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS: | | |
| I - Soro e vacina | 3002 | |
| II - Medicamentos | 3003 e 3004 | |
| III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 e 5601.21.0000 | |
| IV - Mamadeiras e bicos | 3923.30.0000 3924.10.9900 4014.90.0100 7010.90.0400 | |
| V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818 e 5601 | |
| VI - Preservativos | 4014.10.0000 | |
| VII - Seringas | 4014.90.0200 9018.31 | |
| VIII - Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 | |
| IX - Provitaminas e vitaminas | 2936 | |
| X - Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 | |
| XI - Agulhas para seringas | 9018.32.02 | |
| XII - Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 | |
| XIII - Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 | |
| XIV - Preparações para higiene bucal dentária | 3306.90.0100 | |
| XV - Fraldas descartáveis ou não | 4818, 5601 6111 e 6209 | |
| XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 | |
| 1. do próprio Estado | | 42,85 |
| 2. dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo | | 60,07 |
| 3. dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo | | 51,46 |
15 | PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA: | 4011 4012.90.0000 4013 | |
| I - Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto - camioneta e os automóveis de corrida) | | 42 |
| II - Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | | 32 |
| III - Pneus para motocicletas | | 60 |
| IV - Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus | | 45 |
16 | REATOR | 8404.10.0000 | 50 |
17 | START | | 50 |
18 | SORVETE E PICOLÉ | 2105.00 | 50 |
19 | TINTAS E VERNIZES | | |
| I - Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 | 35 |
| II - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | | |
| a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 | 35 |
| b) outros | 3209.90.0000 | 35 |
| III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | | |
| a) à base de poliésteres | 3208.10.0000 | 35 |
| b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 | 35 |
| c) outros | 3208.90.0000 | 35 |
| IV - Tintas e vernizes - outros: | | |
| a) tintas: | | |
| 1. à base de óleo | 3210.00.0101 | 35 |
| 2. à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante | 3210.00.0102 | 35 |
| 3. qualquer outra | 3210.00.0199 | 35 |
| b) vernizes: | | |
| 1. à base de betume | 3210.00.0201 | 35 |
| 2. à base de derivados e celulose | 3210.00.0202 | 35 |
| 3. à base de óleo | 3210.00.0203 | 35 |
| 4. à base de resina natural | 3210.00.0299 | 35 |
| 5. qualquer outro | 3210.00.0299 | 35 |
| V - Preparações concedidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 | 35 |
| VI - Ceras eucáustica, preparações e outros | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 | 35 |
| VII - Massa de polir | 3405.30.0000 | 35 |
| VIII - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento a base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 | 2821.10 3204.17.0000 3206 | 35 |
| IX - Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 | 35 |
| X - Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 | 35 |
| XI - Aguarrás | 3805.10.0100 | 35 |
| XII - Secantes preparados | 3211.00.0000 | 35 |
| XIII - Preparações catalísticas (catalizadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 | 35 |
| XIV - Massa para acabamento, pintura ou vedação: | | |
| a) massa KPO | 3909.50.9900 | 35 |
| b) massa rápida | 3214.10.0100 | 35 |
| c) massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 | 35 |
| d) massa de vedação | 3910.00.0400 3910.00.9900 | 35 |
| e) massa plástica | 3214.90.9900 | 35 |
| XV - Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.9900 3212.90.0000 | 35 |
20 | VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS E UTILITÁRIOS) | 8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 8303.22.0201 8703.22.0299 8703.22.0400 8703.22.0501 8703.22.0599 8703.22.9900 8703.23.0101 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499 8703.23.0500 8703.23.0700 8703.23.1001 8703.23.1002 8703.23.1099 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201 8703.24.0299 8703.24.0300 8703.24.0500 8703.24.0801 8703.24.0899 8703.24.9900 8703.32.0400 8703.32.0600 8703.33.0200 8703.33.0400 8703.33.0600 8703.33.9900 8704.21.0200 8704.31.0200 | 30 |
21 | VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES) | 8711 | 34 |
22 | ÁGUA MINERAL | 2201.10 | |
| I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | | 120 |
| II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | | 170 |
| III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 m l | | 100 |
| IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | | 100 |
| V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | | 140 |
| VI - demais espécies de água de mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | | 140 |
23 | GELO | 2201.90.0100 | 100 |
24 | FIO DE ALGODÃO | 5205 a 5207 | 30 |
EMBASAMENTO LEGAL
Item 01 | Protocolo ICM 15/88 (Adesão Protocolo ICM 05/89) |
Item 02 | Convênio 03/99 |
Item 03 | Convênio 03/99 |
Item 04 | Protocolo ICM 11/85 (Adesão Protocolo ICM 03/86) |
Item 05 | Protocolos ICM 11/91 e 10/92 (Adesão Protocolo ICMS 29/96) |
Item 06 | Protocolo ICM 19/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86) |
Item 07 | Protocolo ICM 15/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86) |
Item 08 | Protocolo ICM 26/92 |
Item 09 | Protocolos ICM 08/88 e 16/88 |
Item 10 | Protocolos ICM 16/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86) |
Item 11 | Protocolos ICM 17/85 e 18/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86) |
Item 12 | Protocolo ICM 08/88 |
Item 13 | Protocolo ICM 08/88 |
Item 14 | Protocolo ICM 14/85 (Adesão Protocolo ICM 08/86) |
Item 15 | Convênio ICMS 85/93 |
Item 16 | Protocolos ICM 08/88 e 16/88 |
Item 17 | Protocolos ICM 08/88 e 16/88 |
Item 18 | Protocolos ICM 45/91 |
Item 19 | Convênio ICMS 74/94 |
Item 20 | Convênio ICMS 132/92 |
Item 21 | Convênio ICMS 52/93 |
Item 22 | Protocolo ICMS 11/91 (Adesão Protocolo 29/96) |
Item 23 | Protocolo ICMS 11/91 (Adesão Protocolo 29/96) |
Item 24 | Protocolo ICMS 20/99 |