Decreto nº 2.169 de 23/08/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 ago 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 4º, § 6º, 58 e 82 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º É fixado em R$ 100,00 o valor da ajuda de custo atribuída aos Conselheiros representantes dos contribuintes no COCRE na conformidade do art. 82 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao suplente do Conselheiro representante do contribuinte quando participar de sessão de julgamento do COCRE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 4º Revoga-se o Decreto 665, de 6 de outubro de 1998.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de agosto de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 2.169, de 23 de agosto de 2004 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS - COCRE TÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃOArt. 1º O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE, órgão integrante do Contencioso Administrativo Tributário - CAT, compõe-se de cinco conselheiros, e até dez suplentes, escolhidos na forma da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, em cuja investidura observam-se as normas constitucionais e legais pertinentes.
§ 1º Os Conselheiros tomam posse em sessão solene do COCRE perante o Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Do compromisso de posse é lavrado termo assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelos empossados.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Seção I - Das Competências do COCREArt. 2º São competências do COCRE:
I - propor a modernização da legislação tributária e deste Regimento;
II - aprovar as atas de suas sessões;
III - expedir resoluções para disciplinar matéria de sua competência específica;
IV - processar e julgar originariamente o processo administrativo de restituição do indébito tributário em caso de lançamento de ofício;
V - julgar, em grau de recurso, o processo administrativo de constituição do crédito tributário;
VI - decidir sobre a tempestividade dos atos processuais;
VII - converter o julgamento em diligência.
Seção II - Das Atribuições do Corpo Deliberativo Subseção I - Das Atribuições do PresidenteArt. 3º São atribuições do Presidente do COCRE:
I - representar o COCRE, em juízo ou fora dele;
II - dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IV - proferir:
a) voto de qualidade nos julgamentos, quando houver empate;
b) os despachos do expediente;
V - fixar dia e hora para as sessões do COCRE;
VI - estabelecer o quantitativo de sessões ordinárias e convocar as extraordinárias de acordo com a conveniência dos serviços;
VII - decidir o pedido de vista;
VIII - subscrever as decisões e resoluções do COCRE;
IX - convocar suplente para a substituição de Conselheiros titulares em suas faltas e impedimentos;
X - homologar as desistências requeridas antes de iniciada a votação;
XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
XII - promover:
a) o saneamento do processo;
b) a publicação de acórdãos e resoluções;
c) diligências ordenadas em decisões do colegiado;
d) o arquivamento de autos, nas hipóteses previstas neste Regimento;
XIII - rubricar os livros de expediente do COCRE;
XIV - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda relatórios mensais e anuais das atividades do COCRE;
XV - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de sessenta dias, o término do mandato dos Conselheiros e suplentes.
Subseção II - Das Atribuições do Vice-PresidenteArt. 4º Além das atribuições inerentes à função de Conselheiro, ao Vice-Presidente do COCRE incumbe:
I - substituir o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais;
II - assumir a presidência, em caso de vacância, até a posse do novo titular;
III - exercer outras atribuições cometidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assume a presidência do COCRE o Conselheiro titular do Fisco mais antigo no COCRE ou, no caso de empate, o mais idoso.
Subseção III - Das Atribuições dos ConselheirosArt. 5º São atribuições dos Conselheiros:
I - relatar os processos;
II - redigir o acórdão quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
III - prestar esclarecimentos em matérias de que sejam relatores;
IV - propor:
a) diligências;
b) caráter sigiloso a sessão, na forma deste Regimento;
V - proferir voto nos casos em julgamento;
VI - pedir vista, na conformidade das disposições regimentais;
VII - requisitar a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que possam subsidiar a decisão;
VIII - argüir preliminares nas sessões.
Parágrafo único. Ao suplente, quando em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, atribuições e competências do Conselheiro titular.
Seção III - Das Atribuições do Secretário-Executivo do COCREArt. 6º Ao Secretário-Executivo do COCRE incumbe:
I - auxiliar as sessões e o expediente do COCRE;
II - controlar a entrada e saída de processos;
III - organizar os processos para:
a) sorteio do Relator;
b) apreciação e despacho do Presidente;
c) julgamento;
IV - acompanhar e orientar os serviços administrativos do COCRE;
V - encaminhar os processos distribuídos aos Conselheiros e Representantes Fazendários, controlando os prazos;
VI - registrar a freqüência dos Conselheiros, Representantes Fazendários e servidores;
VII - expedir certidões, notificações e intimações;
VIII - redigir:
a) e ler as atas das sessões;
b) extratos de acórdãos para divulgação;
c) despachos, atos e expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;
IX - organizar a pauta de julgamentos;
X - responsabilizar-se pela publicação dos acórdãos no Diário Oficial do Estado;
XI - manter atualizado o banco de dados das decisões do COCRE, dando-lhes publicidade;
XII - elaborar os relatórios mensais e anuais do COCRE;
XIII - desempenhar outras atividades cometidas pelo Presidente do COCRE.
CAPÍTULO III - DAS FALTAS E VACÂNCIAArt. 7º Considera-se falta a ausência do Conselheiro à sessão.
Parágrafo único. É justificada a falta, para os efeitos deste artigo, por:
I - licença concedida para tratamento da saúde do Conselheiro, do cônjuge ou de seus filhos;
II - motivo relevante, a ser considerado pelo Presidente do COCRE, inclusive quanto à duração do afastamento.
Art. 8º Perde o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três sessões consecutivas ou a cinco intercaladas, no mesmo ano.
Art. 9º O Conselheiro representante do Fisco pode afastar-se por prazo indeterminado no caso de assumir outra função na Administração Pública.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a recondução do Conselheiro decorre de simples comunicação ao Presidente do COCRE.
Art. 10. A vacância do encargo de Conselheiro decorre:
I - do término ou perda do mandato;
II - da renúncia expressa;
III - do falecimento;
IV - da aposentadoria ou perda do cargo público do representante do Fisco.
Parágrafo único. No caso de vacância por termo de mandato, o Conselheiro permanece no exercício da função até a posse do sucessor. Nos demais casos, assume o suplente convocado.
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOSArt. 11. O Conselheiro e o Representante Fazendário são impedidos de atuar no processo em que:
I - tenham:
a) participado dos atos de constituição do crédito tributário;
b) proferido parecer ou julgamento;
II - mantenham:
a) relação de:
1. parentesco, até o terceiro grau, com o autuante ou autuado;
2. subordinação ao autuado, em função pública ou privada;
b) vínculo, na qualidade de titular, sócio ou administrador da empresa autuada.
§ 1º É também impedido o Conselheiro que tenha atuado nos autos como Representante Fazendário.
§ 2º A exceção de impedimento é argüida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos.
CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃOArt. 12. No caso de falta, impedimento ou afastamento temporário, o Conselheiro titular é substituído por suplente de sua respectiva representação.
Parágrafo único. A convocação antecipada de suplente é feita por intermédio do Secretário-Executivo do COCRE.
Art. 13. No caso de substituição por mais de dez dias o processo não julgado é transferido definitivamente ao suplente.
Art. 14. Ao Conselheiro titular substituído na forma do artigo anterior é vedada a participação no julgamento do processo da competência de seu Suplente.
§ 1º Para o julgamento de processo relatado por suplente no exercício de substituição anterior, convoca-se outro suplente para substituir o Conselheiro titular.
§ 2º O substituto, na conformidade do parágrafo anterior, é escolhido por sorteio entre os suplentes.
CAPÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIAArt. 15. Junto ao COCRE atua a Representação Fazendária, designada pelo Secretário de Estado da Fazenda, constituída por Auditores de Rendas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de cinco anos de efetivo exercício;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos em auditoria fiscal e processos administrativo-tributários.
Art. 16. Ao Representante Fazendário incumbe:
I - acompanhar os processos em julgamento;
II - contra-arrazoar os recursos voluntários;
III - manifestar-se nos autos das decisões recorridas;
IV - propor diligências e argüir preliminares;
V - sustentar oralmente o fundamento das pretensões fazendárias nas sessões de julgamento;
VI - promover o reexame necessário, quando omisso o julgado, da decisão desfavorável à Fazenda Pública Estadual;
VII - sugerir novo auto de infração quando declarada a nulidade do lançamento originário;
VIII - manifestar-se nos pedidos de restituição do indébito tributário da competência originária do COCRE.
Parágrafo único. Nos processos que obtenha vista, a Representação Fazendária pode requisitar a qualquer repartição estadual os documentos e pareceres que julgar necessários à instrução processual.
TÍTULO II - DA ORDEM DOS TRABALHOS CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTOArt. 17. Os processos encaminhados ao julgamento do COCRE são, em cinco dias do recebimento, submetidos à apreciação do Presidente para, em igual prazo, manifestar-se sobre defeitos formais e promover o saneamento.
Art. 18. Apreciados pelo Presidente, os processos são encaminhados à Representação Fazendária para, em oito dias, manifestar-se.
Art. 19. No processo em que a Representação Fazendária tenha se manifestado pela reforma da decisão recorrida em reexame necessário abrir-se vista ao sujeito passivo por vinte dias.
Seção I - Da DistribuiçãoArt. 20. O processo sujeito a julgamento do COCRE é distribuído a um dos Conselheiros, por sorteio em sessão de julgamento, na conformidade deste Regimento.
§ 1º Na distribuição referida neste artigo:
I - o Conselheiro ausente, sem substituto, é representado no sorteio por um dos Conselheiros presentes, indicado pelo Presidente;
II - os processos de um mesmo sujeito passivo são atribuídos, no sorteio, a um mesmo Conselheiro, mediante compensação no sorteio seguinte.
§ 2º O processo distribuído é intransferível, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 21. No afastamento ou impedimento do Conselheiro, os processos com carga vencida em seu poder são redistribuídos ao suplente.
Art. 22. Em se afastando o Conselheiro por mais de quinze dias, ao amparo dos incisos I e II do parágrafo único do art. 7o, ou para exercer outra função na Administração Pública, na conformidade do art. 9o, todos os autos em seu poder são redistribuídos ao suplente.
Art. 23. Os autos não são distribuídos quando falte a intimação da decisão recorrida ou o pronunciamento de quem neles deva manifestar-se.
Art. 24. Ao dar-se por impedido, o Relator, por despacho, restitui os autos ao Secretário-Executivo do COCRE.
Seção II - Da Tramitação e dos PrazosArt. 25. O Relator elabora o relatório em dez dias do recebimento dos autos.
§ 1º É admitida a prorrogação por cinco dias do prazo referido neste artigo mediante pedido fundamentado do Conselheiro.
§ 2º Transcorrido em branco o prazo assinalado, o Conselheiro faltoso é advertido e notificado a devolver os autos, com o relatório, em cinco dias sob pena de perda automática do mandato.
§ 3º É responsabilizado administrativamente o servidor que negligenciar suas atribuições no cumprimento deste artigo.
Art. 26. O COCRE pode baixar resolução, em sessão para tal fim convocada, estabelecendo outras normas de tramitação do processo coerentes com este Regimento.
Art. 27. Após diligência em que se converteu o julgamento, os autos são encaminhados ao Relator para a conclusão do relatório em cinco dias.
Art. 28. Ao Relator substituto é facultado adotar relatório constante dos autos ou elaborar outro.
Art. 29. As partes podem apresentar memoriais mediante protocolo no COCRE, com antecedência de quarenta e oito horas do julgamento do processo, em tantas cópias quantas sejam os conselheiros, o representante fazendário e os adversos.
§ 1º O termo ad quem referido neste artigo coincide com a hora do início da sessão de julgamento prevista na pauta de julgamento.
§ 2º A suspensão de julgamento não devolve o prazo previsto neste artigo.
Seção III - Das SessõesArt. 30. As sessões do COCRE são ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As sessões ordinárias realizam-se diariamente, de segunda a sexta-feira, na conformidade de pauta previamente divulgada pelo Secretário-Executivo do COCRE.
§ 2º As sessões extraordinárias são realizadas em dia e hora previamente fixados pelo Presidente.
§ 3º Mais de uma sessão de julgamento podem realizar-se no mesmo dia, sempre que o quantitativo de processos justificar convocação.
§ 4º O Secretário-Executivo do COCRE faz registrar em ata o que ocorrer na sessão.
Art. 31. São públicas as sessões de julgamento, podendo o COCRE, se o interesse público o exigir, limitar a presença ao Secretário-Executivo, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes.
Art. 32. Instala-se a sessão com a presença da maioria simples dos Conselheiros mais a Representação Fazendária, excluída da verificação do quórum o Presidente.
§ 1º Não havendo quórum, aguardam-se quinze minutos para nova verificação, lavrando-se ata da ocorrência com a menção dos nomes dos presentes se não instalada a sessão.
§ 2º Por motivo relevante o Presidente pode suspender a sessão ou adiá-la.
Art. 33. Retirando-se Conselheiro, a sessão prossegue enquanto houver quórum de funcionamento.
Art. 34. Nas sessões do COCRE, observa-se a seguinte ordem:
I - verificação do número de Conselheiros;
II - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
III - comunicação do expediente;
IV - julgamento dos processos em mesa;
V - discussão e aprovação de acórdãos e resoluções;
VI - distribuição de processos mediante sorteio;
VII - outros assuntos de interesse do COCRE.
Parágrafo único. Segundo a maioria simples dos Conselheiros presentes, as indicações e propostas que apresentarem podem ser decididas na mesma ou em outra sessão.
Art. 35. Na ausência do Presidente, os trabalhos têm curso sob direção do Vice-Presidente, na conformidade do art. 4o deste Regimento.
Art. 36. As atas das sessões do COCRE são subscritas pelo Secretário-Executivo, e, uma vez aprovadas, pelo Presidente da sessão, Conselheiros e representantes das partes.
Seção IV - Da Pauta do JulgamentoArt. 37. A pauta do julgamento, indicando dia e hora da sessão, certificada nos autos, é:
I - afixada no lugar de costume com antecedência de setenta e duas horas;
II - divulgada pela Internet no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O processo não julgado, salvo se retirado da pauta, é apreciado na sessão seguinte ou na que for determinada, preferindo aos demais.
§ 2º Concluída a diligência em que se converteu o julgamento, o processo é novamente incluído em pauta.
§ 3º Os processos incluídos na pauta de julgamento ficam à disposição das partes para vista no COCRE.
Art. 38. Na organização da pauta de julgamento segue a seguinte ordem de prioridade o processo:
I - que:
a) verse sobre apreensão de mercadorias;
b) contenha pedido de urgência formulado por Conselheiro;
II - mais antigo segundo o protocolo inicial.
Art. 39. O Presidente pode retirar os autos da pauta, por incapacidade processual, irregularidade de representação ou outro motivo relevante de interesse público, marcando prazo razoável para o saneamento.
Art. 40. A ordem indicada na pauta pode excepcionalmente ser modificada, na sessão de julgamento, para conferir preferência:
I - aos processos:
a) em que o contribuinte, pessoalmente ou representado, esteja presente na sessão;
b) referidos nos §§ 1o e 2o do art. 37 deste Regimento;
II - a pedido fundamentado de Conselheiro ou da Representação Fazendária.
Seção V - Do JulgamentoArt. 41. O Presidente do COCRE, anunciando o número dos autos a serem julgados, os nomes do autor do recurso ou do pedido e do ex adverso, dá a palavra ao Relator para a leitura do relatório sem manifestação de voto.
§ 1º O Relator pode autorizar o Secretário-Executivo do COCRE a proceder à leitura referida neste artigo.
§ 2º Lido o relatório, podem usar da palavra, sucessivamente e sem aparte, o autor do recurso ou do pedido e o ex adverso, por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco, a critério do Presidente da sessão.
§ 3º Havendo litisconsortes, é comum o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º É facultada réplica ou tréplica por cinco minutos.
§ 5º No caso de julgamento antes convertido em diligência, não se repetem atos já praticados no processo, e o pronunciamento das partes não excede cinco minutos, sem réplica.
§ 6º No pedido de votação destacado de preliminares, sobre estas podem falar, pela ordem, o suscitante e os suscitados.
§ 7º Na discussão do mérito o tempo utilizado pelas partes no debate das preliminares é descontado do prazo a que se refere o § 2o deste artigo.
Art. 42. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Se algum Conselheiro suscitar preliminar, é ela, antes de julgada, discutida pelas partes que podem usar a palavra por cinco minutos improrrogáveis, na ordem prevista no § 2o do art. 41 deste Regimento.
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converte-se o julgamento em diligência.
§ 3º Se for rejeitada a preliminar ou, se embora acolhida ela não vedar a apreciação do mérito, segue-se o julgamento da matéria principal.
Art. 43. Antes da votação, o Conselheiro, por intermédio do Presidente, pode formular perguntas às partes de modo a esclarecer ou completar matéria relacionada ao julgamento.
Art. 44. No julgamento com pedido de vista não estão impedidos de votar os Conselheiros que se tenham habilitado a fazê-lo, e o Conselheiro que o formular restitui os autos ao Presidente até a sessão seguinte.
§ 1º Não podem ser deferidos mais de dois pedidos de vista num mesmo processo.
§ 2º O julgamento na sessão seguinte prossegue com o voto do Conselheiro que houver pedido vista, seguindo-se os dos demais Conselheiros que ainda não tiverem votado, mantendo-se os votos já proferidos e a mesma composição da sessão inicial.
§ 3º No caso de impedimento de Conselheiro participante da sessão inicial, lê-se o relatório e realiza-se a conferência dos autos com a participação do substituto que, considerando-se apto, profere seu voto, concluindo a votação na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O suplente que estiver presente na sessão inicial e não houver proferido o voto é convocado para o julgamento suspenso.
§ 5º O prazo de vista flui nas dependências do COCRE.
Art. 45. A requerimento de Conselheiro, o COCRE pode decidir converter o julgamento em diligência para esclarecimento de fato relacionado ao processo que não lhe constitua inovação.
Art. 46. O julgamento pode ser suspenso até quinze dias, por decisão do COCRE, para a apresentação de livros, documentos ou outra diligência para esclarecimento dos fatos discutidos no processo.
§ 1º No ato que deferir a suspensão é indicada a data da sessão em que os autos tornam ao julgamento.
§ 2º Os autos do processo sobrestado na forma deste artigo devem ser incluídos em pauta junto com os demais já previstos.
§ 3º No julgamento não se defere pedido de suspensão formulado pelas partes.
Seção VI - Do Voto e da DecisãoArt. 47. Concluído o debate oral, o Presidente toma os votos do Relator e dos demais Conselheiros no sentido anti-horário. Encerrada a votação, o Presidente proclama a decisão.
Art. 48. Na hipótese de preliminar argüida por Conselheiro, são tomados os votos no sentido anti-horário a partir do Conselheiro autor da preliminar, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - preliminar de que possa resultar decisão terminativa do processo;
II - questão prejudicial ou de nulidade que envolva falha processual sanável.
§ 1º Acolhida preliminar de conteúdo terminativo, o julgamento é encerrado, e extinto o processo.
§ 2º Tratando-se de questão prejudicial ou falha sanável, o julgamento é convertido em diligência.
Art. 49. No mérito tomam-se os votos a partir do Relator, exceto nos casos de pedido de vista.
§ 1º Uma vez tomado o voto do Relator, o julgamento prossegue até final, não se suspendendo a sessão, salvo motivo relevante a pedido de Conselheiro por decisão da maioria.
§ 2º O voto divergente do Conselheiro relator é fundamentado.
Art. 50. Não toma parte do julgamento o Conselheiro ausente na leitura do relatório.
Art. 51. O julgamento é adiado para a sessão subseqüente no caso de ausência do Relator.
§ 1º Os autos do processo, cujo julgamento tenha sido suspenso na forma deste artigo, consideram-se automaticamente incluídos na pauta da sessão subseqüente em que comparecer o Relator cuja ausência deu causa à suspensão.
§ 2º São redistribuídos os autos cujo Relator não compareça em cinco sessões, a partir da suspensa.
Art. 52. As decisões do COCRE são tomadas por maioria de votos.
Art. 53. Proclamada a decisão, é lavrado acórdão pelo autor do voto vencedor, em dez dias do recebimento dos autos.
§ 1º Sendo diferentes os autores dos votos vencedores de preliminar e mérito, a lavratura do acórdão cabe ao Conselheiro autor do que decidiu o mérito.
§ 2º O voto vencido pode integrar a decisão, uma vez redigido e entregue pelo autor ao Secretário-Executivo do COCRE em dez dias do recebimento dos autos.
§ 3º É facultado ao Conselheiro que acompanhar o vencedor fazer declaração de voto para juntada à decisão.
§ 4º Caso o autor do voto vencedor esteja impedido de lavrar o acórdão, um dos Conselheiros que o tenham acompanhado o redige por designação do Presidente.
§ 5º Transcorrido em branco o prazo assinalado no caput, o Conselheiro faltoso é advertido e notificado a devolver os autos, com o acórdão, em cinco dias sob pena de perda automática do mandato.
§ 6º O acórdão, aprovado por maioria simples, é assinado pelo Presidente, por quem o redigiu e pelo Representante Fazendário.
§ 7º Do acórdão constam a ementa, a decisão, o voto vencedor, e, se for o caso, os vencidos, na conformidade deste artigo.
§ 8º Do voto do Conselheiro consta:
I - a suma do auto de infração e do recurso;
II - indicação abreviada das páginas em que nos autos se encontram os atos e termos processuais;
III - os fundamentos em que o Conselheiro analisa as questões de fato e de direito;
IV - a parte dispositiva em que o Conselheiro resolve as questões submetidas ao COCRE.
Art. 54. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Presidente do COCRE.
Art. 55. A via original do acórdão é registrada e arquivada no COCRE, em livro de folhas soltas, encadernados ao final de cada exercício.
§ 1º Cópia do acórdão é juntada aos autos.
§ 2º A ementa e a decisão do acórdão são remetidas em dez dias da assinatura deste ao Diário Oficial do Estado para publicação.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS E PRAZOSArt. 56. São admissíveis perante o COCRE os seguintes recursos:
I - voluntário;
II - reexame necessário.
§ 1º O recurso voluntário tem efeito suspensivo, e é interposto em vinte dias da intimação da decisão recorrida.
§ 2º O reexame necessário é impetrado no texto da decisão quando vencida a Fazenda Pública.
Art. 57. Os prazos fixados neste Regimento começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, e são:
I - contínuos, não se interrompendo nos feriados;
II - computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento;
III - prorrogados até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia em que não houver expediente normal na repartição.
Art. 58. Ocorre a preclusão quando o recurso voluntário:
I - não for apresentado no prazo legal;
II - for entregue em local diferente do indicado na intimação
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 59. Por autorização do Presidente do COCRE pode ser desentranhada peça instrutória de processo julgado mediante substituição por fotocópia autenticada e termo nos autos.
Art. 60. As disposições deste Regimento aplicam-se aos processos administrativo-tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 61. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos por deliberação do COCRE.