Decreto nº 217 de 27/04/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2007
Introduz alterações no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequação da legislação tributária Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
I - fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2010, o termo final do prazo constante do artigo 2º, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto;
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
II - acrescentado o § 7º ao artigo 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................
§ 7º Em relação aos faturamentos de veículos novos que ocorrerem no mês de dezembro de 2010, cuja entrega efetiva somente for efetivada no mês de janeiro subseqüente, o benefício previsto no caput será observado em relação ao tributo devido no exercício de 2011."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
III - alterado o caput do artigo 3º, ficando revogados os respectivos incisos, bem como renumerado para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, mantida a respectiva redação, além de se acrescentar o § 2º ao referido artigo, conforme adiante assinalado:
"Art. 3º A base de cálculo do IPVA dos veículos registrados e licenciados em outra unidade federada, que forem transferidos para este Estado até 31 de dezembro de 2010, fica reduzida em 100% (cem por cento), no exercício subseqüente àquele em que ocorrer a transferência do registro e licenciamento para o território mato-grossense.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
§ 1º ...........................................................................
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado uma única vez em relação a cada veículo."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
IV - dada nova redação à íntegra do caput do artigo 4º, ficando revogados seus incisos e alíneas, bem como alterado o § 1º do mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente àquele em que ocorreu a fruição do benefício.
I - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
II - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (revogada)
§ 1º Até o termo final do prazo fixado no caput para manutenção do veículo no Estado, será consignada a restrição pertinente ao IPVA, nos respectivos Certificados de Registro de Veículo e de Registro de Licenciamento de Veículo, referentes a veículo favorecido com redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto.
V - renumerado para § 1ºA o § 1º do artigo 5º, ficando alterada a respectiva redação, acrescentando-se, ainda, os §§ 1º e 6º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 5º ......................................................................
§ 1º Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo.
§ 1ºA Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar o original e uma cópia da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de aquisição do veículo à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
§ 6º Quando o chassi e ou a cabine do veículo automotor novo forem adquiridos em separado da respectiva carroceria, para posterior montagem, a autorização para fruição do benefício poderá ser solicitada junto à SEFAZ/MT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal que acobertar a aquisição da carroceria, desde que não superior ao prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal anterior."
VI - revogados o § 2º do artigo 6º e o artigo 9º;
VII - acrescentado o artigo 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A Os valores recolhidos a título do IPVA no mês de janeiro de 2007, em decorrência de aquisições de veículos novos, faturados no mês de dezembro de 2006, cuja entrega somente tenha sido efetivada em janeiro de 2007, serão deduzidos do valor do IPVA devido em relação ao mesmo veículo no exercício de 2008.
Parágrafo único. Para os fins do preconizado no caput, serão observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º e 9º do artigo anterior e ainda:
I - A GIPVA/CGOR promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido;
II - nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverá ser consignada a restrição pertinente à manutenção do bem no Estado até 31 de dezembro de 2009, relativo ao veículo favorecido com a redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto."
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, exceto em relação ao disposto no inciso IV do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2007, 186 da Independência e 119º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda