Decreto nº 2435 DE 19/01/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2004

Regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Os benefícios pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja concessão foi autorizada ao Poder Executivo pelo artigo 1º da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, observado o disposto naquele preceito, reger-se-ão, pelos termos do presente regulamento.

Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2023, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 701 DE 06/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2020, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1264 DE 17/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2017, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2030 DE 05/12/2013).

Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 30 de novembro de 2005, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

Art. 2º No período de 1º de dezembro de 2003 a 30 de novembro de 2004, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense.

Ver Decreto nº 2.812, de 21.09.2010, DOE MT de 21.09.2010, que prorroga até 31.12.2013 o termo final do prazo constante neste artigo.

§ 1º O benefício de que trata este artigo alcança também as aquisições efetuadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, desde que respeitadas as condições estabelecidas no mencionado Ato e que a concessionária encarregada da entrega esteja localizada no Estado de Mato Grosso.

§ 2º Não será exigido credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda da concessionária mato-grossense que efetuar a venda do veículo.

§ 3º Na hipótese de operação realizada nos termos do Convênio ICMS 51/2000, não se exigirá credenciamento do remetente, montadora ou importador, nem da concessionária mato-grossense que efetuar a entrega.

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, ainda, nas seguintes hipóteses:

I - aquisições de veículos automotores terrestres novos, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, respectivamente, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 10 (dez) pessoas, inclusive o motorista, ou com capacidade superior a 3 (três) toneladas, cujas aquisições sejam efetuadas junto ao fabricante ou importador, desde que realizadas com interveniência de concessionária estabelecida em território mato-grossense e devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - aquisições de veículos automotores terrestres novos, efetuadas junto a empresas estabelecidas em território mato-grossense, transformados pelas mesmas em unidades especiais

(Revogado pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005):

§ 5º O benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições cujo prazo de vencimento do imposto correspondente esteja compreendido entre 1º de dezembro de 2003 e 30 de dezembro de 2005, inclusive. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições cujo prazo de vencimento do imposto correspondente esteja compreendido entre 1º de dezembro de 2003 até 30 de dezembro de 2004, inclusive.

(Revogado pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005):

§ 6º Não se aplica a redução de base de cálculo à operação com imposto com vencimento em data anterior a 1º de dezembro de 2003, ainda que não recolhido, e em data posterior a 30 de dezembro de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Não se aplica a redução de base de cálculo à operação com imposto vencido em data anterior a 1º de dezembro de 2003, ainda que não recolhido, e posterior a 30 de dezembro de 2004.

§ 7º Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3, de 11.01.2011, DOE MT de 11.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em relação aos faturamentos de veículos novos que ocorrerem no mês de dezembro, cuja entrega efetiva somente for realizada no mês de janeiro subseqüente, o benefício previsto no caput será observado em relação ao tributo devido no exercício subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.351, de 28.05.2008, DOE MT de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).

(Revogado pelo Decreto nº 412 de 05/07/2007):

Art. 3º A base de cálculo do IPVA dos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso, fica reduzida em 100% (cem por cento), conforme o período de ocorrência da transferência, nos exercícios adiante assinalados: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.603, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A base de cálculo do IPVA, em relação ao exercício de 2005, dos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso, entre 1º de dezembro de 2003 e 30 de novembro de 2004, fica reduzida em 100% (cem por cento).

I - transferência realizada entre 1º e 31 de dezembro de 2003: redução de base de cálculo no exercício de 2004; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.603, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - transferência realizada entre 1º e 31 de dezembro de 2003: redução de base de cálculo no exercício de 2004;

II - transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2004: redução de base de cálculo no exercício de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

Nota: Redação Anterior:

II - transferência realizada entre 1º de janeiro e 30 de novembro de 2004: redução de base de cálculo no exercício de 2005. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.603, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2003).

II - transferência realizada entre 1º de janeiro e 30 de novembro de 2004: redução de base de cálculo no exercício de 2005.

III - transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2005: redução de base de cálculo no exercício de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

IV - transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2006: redução de base de cálculo no exercício de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

V - transferência realizada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2007: redução de base de cálculo no exercício de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os veículos cujo primeiro Certificado de Registro de Veículos tenha sido expedido no mesmo exercício em que efetivada a transferência para este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único O disposto neste artigo não alcança os veículos cujo primeiro Certificado de Registro de Veículos tenha sido expedido no exercício de 2004.

Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente àquele em que ocorreu a fruição do benefício. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 217 de 27/04/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente àquele em que ocorreu a fruição do benefício. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os benefícios a que se referem os artigos 2º e 3º ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo menos, por 2 (dois) exercícios consecutivos àquele em que houve a fruição do benefício, como segue:

(Revogado pelo Decreto nº 217, de 27.04.2007, doe MT de 02.05.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2005):

I - nas hipóteses de aquisição de veículos novos, com vencimento do imposto ocorrido:

a) de 1º a 31 de dezembro de 2003: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2005;"

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

b) de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2004: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2006;

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2007; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

d) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2006: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

e) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2009. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

(Revogado pelo Decreto nº 217, de 27.04.2007, doe MT de 02.05.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2005):

II - nas hipóteses de transferências efetuadas:

a) de 1º a 31 de dezembro de 2003: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2005;

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2006; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

b) de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2004: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2006."

c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2007. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

d) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2006: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

e) de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007: manutenção do veículo até 31 de dezembro de 2009. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

§ 1º Na hipótese a que se refere o § 7º do art. 2º, considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3, de 11.01.2011, DOE MT de 11.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).

§ 1º-A Até a data fixada para manutenção nas alíneas dos incisos I e II do caput, será consignada, como observação, a restrição pertinente ao IPVA, nos respectivos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento de Veículo, referentes a veículo favorecido com redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto. (Antigo § 1º renumerado pelo Decreto nº 3, de 11.01.2011, DOE MT de 11.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011).

§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo fixado no caput, considerar-se-á devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a sua aquisição ou transferência para este Estado, conforme o caso, devendo o seu valor ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.301/2000.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica dispensado o acréscimo de multa e juros moratórios.

§ 4º Em relação ao veículo automotor terrestre novo, adquirido por empresa de transformação em unidades especiais, com o benefício previsto no caput, no § 1º ou no inciso I do § 4º do artigo 2º, fica dispensada a observância do prazo fixado no caput deste artigo, quando a transferência para outra unidade da Federação, promovida pela aludida empresa, for referente à unidade especial resultante da transformação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.603, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2003).

Art. 5º O adquirente de veículo novo, que atender as condições estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, interessado na fruição do benefício nele previsto, deverá obter autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, antes de promover o registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

Nota: Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º, e o § 1º-A do artigo 8º-A, do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período de 16 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 700 DE 06/11/2020.

§ 1º Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 217, de 27.04.2007, doe MT de 02.05.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007)

§ 1º-A Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar a Nota Fiscal de aquisição do veículo à Agência Fazendária de seu domicílio tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 879, de 13.11.2007, DOE MT de 13.11.2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º-A Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar o original e uma cópia da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de aquisição do veículo à Agência Fazendária de seu domicílio tributário. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 217, de 27.04.2007, doe MT de 02.05.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007).

§ 1º Para obtenção da autorização exigida no caput, o contribuinte deverá apresentar a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de aquisição do veículo, acompanhada de 2 (duas) cópias da mesma, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 2º A autorização exigida no caput poderá, ainda, ser obtida pela concessionária responsável pela venda do veículo ou pela sua entrega, na hipótese prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário.

§ 3º Na hipótese de faturamento direto ao adquirente, efetuado pela montadora ou importador, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, para a comprovação da operação, a Nota Fiscal deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";

II - o demonstrativo das bases de cálculo e do imposto relativos à operação própria do estabelecimento emitente, bem como à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

III - dados identificativos da concessionária encarregada de efetuar a entrega do veículo ao adquirente.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do § 4º do artigo 2º, para fruição do benefício, serão também observados os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal mencionada no § 1º deste artigo deverá conter a expressa indicação da concessionária mato-grossense interveniente na operação;

II - o documento fiscal referido no inciso anterior deverá ser acompanhado de declaração prestada pela concessionária deste Estado, nele citada, de que participou da operação de venda do veículo ao destinatário, na qualidade de interveniente;

III - a declaração exigida no inciso II poderá ser assinada pelo representante legal da concessionária ou seu mandatário, em qualquer caso, devendo ser a respectiva firma reconhecida no Cartório competente;

IV - em sendo a declaração firmada por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do representante legal da concessionária, aposta no mandato, se constituído por instrumento particular.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1050 DE 04/08/2021):

§ 4º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nos incisos III e IV do § 4º deste artigo, quando o documento for assinado:

I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;

II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;

III - por advogado regularmente constituído;

IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do artigo 2º, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º deste artigo, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na CNAE 2910-7/01, 2930-1/03, 2941-7/00, 3099-7/00 ou 4511-1/01. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 81, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do artigo 2º, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal com código 3410-0/01, 3439-8/00, 3441-0/00, 3599-8/00 ou 5010-5/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 6825 DE 30/11/2005).

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do artigo 2º, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense, responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal com código 3410-0/01, 3439-8/00, 3441-0/00 ou 3599-8/00. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.588, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos retroativos a 01.12.2004).

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do artigo 2º, para autorização da fruição do benefício, a empresa mato-grossense, responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com Código de Atividade Econômica - CAE 3.05.03, 3.05.04 ou 3.22.11.

Nota: Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º, e o § 1º-A do artigo 8º-A, do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período de 16 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 700 DE 06/11/2020.

§ 6º Quando o chassi e ou a cabine do veículo automotor novo forem adquiridos em separado da respectiva carroceria, para posterior montagem, a autorização para fruição do benefício poderá ser solicitada junto à SEFAZ/MT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal que acobertar a aquisição da carroceria, desde que não superior ao prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 700 DE 06/11/2020).

Art. 6º Atendidas as condições estabelecidas nos artigos 2º e 5º, o servidor responsável pela Agência Fazendária, ou aquele por ele designado, aporá carimbo, tanto no original da 1ª (primeira) via, quanto nas duas cópias adicionais da Nota Fiscal, concedendo a autorização para o registro do veículo automotor terrestre novo com a redução de base de cálculo prevista no artigo 2º.

§ 1º A autorização referida no caput deverá ser datada e assinada pelo servidor responsável pela concessão da autorização, que anotará também sua matrícula.

(Revogado pelo Decreto nº 217, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007):

§ 2º As Agências Fazendárias informarão à Gerência de IPVA da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/CGOR, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as autorizações concedidas no mês imediatamente anterior, encaminhando, em anexo, as duas cópias retidas das respectivas Notas Fiscais. (Expressões "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" e "CGOR" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As Agências Fazendárias informarão à Gerência de IPVA da Superintendência Adjunta Informações Tributárias - GIPVA/SAIT, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as autorizações concedidas no mês imediatamente anterior, encaminhando, em anexo, as duas cópias retidas das respectivas Notas Fiscais.

Art. 7º Respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º, a autorização para fruição do benefício previsto no artigo 2º poderá ser concedida pelo titular da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 701 DE 06/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º, a autorização para fruição do benefício previsto no artigo 2º poderá ser concedida pelo titular da Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1264 DE 17/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º, a autorização para fruição do benefício previsto no artigo 2º poderá ser concedida pelo titular da Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR (Expressão "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º, a autorização para fruição do benefício previsto no artigo 2º poderá ser concedida pelo titular da Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR (Expressão "Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)
  "Art. 7º Respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º, a autorização para fruição do benefício previsto no artigo 2º poderá ser concedida pelo titular da GIPVA/CGOR. (Expressão "CGOR" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  
   "Art. 7º Respeitado o disposto nos artigos 2º, 5º e 6º, a autorização para fruição do benefício previsto no artigo 2º poderá ser concedida pelo titular da GIPVA/SAIT."

Art. 8º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, ao efetuar o registro do veículo novo, com o benefício de que trata o artigo 2º, deverá informar, no Sistema de Cadastro de Veículos, a matrícula do servidor fazendário responsável pela concessão da autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.220, de 05.11.2009 DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010):

Art. 8º-A. Fica dispensada a observância do disposto nos arts. 5º a 8º quando a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

Nota: Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º, e o § 1º-A do artigo 8º-A, do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período de 16 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 700 DE 06/11/2020.

§ 1º-A Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o início do procedimento do registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1325 DE 24/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1325 DE 24/08/2012):

§ 2º Até o dia 15 de cada mês, o DETRAN/MT deverá remeter à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, arquivo eletrônico contendo a relação de veículos novos registrados e licenciados com o benefício previsto neste Ato. (Expressão "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011com efeitos a partir de 09.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Até o dia 15 de cada mês, o DETRAN/MT deverá remeter à Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR, arquivo eletrônico contendo a relação de veículos novos registrados e licenciados com o benefício previsto neste Ato.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 701 DE 06/11/2020):

Art. 8º-B. Incumbe à CIOR/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a CIOR/SUFIS promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1264 DE 17/11/2017):

Art. 8º-B. Incumbe à GIPVA/SUCCD da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a GIPVA/SUCCD promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.220, de 05.11.2009 DOE MT de 05.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010):

Art. 8º-B. Incumbe à GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a GIPVA/SIOR promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos.

Art. 8º-C Os procedimentos a que se refere este decreto, poderão ser realizados por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1325 DE 24/08/2012).

(Revogado pelo Decreto nº 217, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007):

Art. 9º. A GIPVA/CGOR, ao receber a relação das autorizações concedidas no mês anterior pelas Agências Fazendárias, deverá efetuar cruzamento com o Sistema de Cadastro de Veículos, adotando as providências necessárias para o lançamento do imposto, caso constatada a fruição do benefício com inobservância do estatuído neste Decreto. (Expressão "CGOR" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A GIPVA/SAIT, ao receber a relação das autorizações concedidas no mês anterior pelas Agências Fazendárias, deverá efetuar cruzamento com o Sistema de Cadastro de Veículos, adotando as providências necessárias para o lançamento do imposto, caso constatada a fruição do benefício com inobservância do estatuído neste Decreto.

(Expirado pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011):

Art. 10. No que pertine a veículo automotor terrestre novo, em relação ao qual o IPVA teve prazo de recolhimento vencido a partir de 1º.12.2003 e que tenha sido objeto de parcelamento com efetivação do recolhimento da 1ª (primeira) e, se for o caso, da 2ª (parcela), não se exigirá o recolhimento da(s) parcela(s) subseqüente(s), desde que obtida a autorização para fruição do benefício de que trata o artigo 2º, atendidas as condições nele previstas, bem como nos artigos 5º a 7º.

(Expirado pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011):

Art. 11. Os valores recolhidos a título do IPVA no mês de dezembro de 2003 e até a data da publicação deste Decreto referente a hipótese comprovadamente alcançada por benefício decorrente da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, serão deduzidos do valor do IPVA devido em relação ao mesmo veículo no exercício de 2005.

§ 1º Na hipótese de aquisição de veículo novo, para fruição da dedução prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o reconhecimento do direito ao benefício em conformidade com o disposto neste Decreto, acrescentando cópia dos seguintes documentos aos demais exigidos nos artigos 2º e 5º:

I - comprovante do respectivo recolhimento;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo referente ao veículo correspondente.

§ 2º Fica dispensada a apresentação da via da respectiva Nota Fiscal retida pelo DETRAN/MT.

§ 3º Uma vez constatado que o proprietário do veículo fazia jus ao benefício na data da sua aquisição, a Agência Fazendária procederá em conformidade com o disposto no artigo 6º, excepcionada a aposição de carimbo na via da Nota Fiscal cuja apresentação foi dispensada na forma do parágrafo anterior.

§ 4º A autorização para fruição do benefício em conformidade com este artigo poderá também ser concedida pelo titular da GIPVA/SIOR. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º A autorização para fruição do benefício em conformidade com este artigo poderá também ser concedida pelo titular da GIPVA/CGOR. (Expressão "CGOR" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006).

§ 4º A autorização para fruição do benefício em conformidade com este artigo poderá também ser concedida pelo titular da GIPVA/SAIT.

§ 5º A GIPVA/SIOR promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido no exercício de 2005. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º A GIPVA/CGOR promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido no exercício de 2005. (Expressão "CGOR" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006).

§ 5º A GIPVA/SAIT promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido no exercício de 2005.

§ 6º No que se refere aos recolhimentos de IPVA pertinentes aos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso no período mencionado no caput, a GIPVA/SIOR adotará a providência prevista no parágrafo anterior, automaticamente, independentemente de qualquer manifestação do contribuinte, a partir das informações mantidas nos sistemas referentes aos controles de veículos registrados no Estado e de arrecadação do tributo. (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º No que se refere aos recolhimentos de IPVA pertinentes aos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso no período mencionado no caput, a GIPVA/CGOR adotará a providência prevista no parágrafo anterior, automaticamente, independentemente de qualquer manifestação do contribuinte, a partir das informações mantidas nos sistemas referentes aos controles de veículos registrados no Estado e de arrecadação do tributo. (Expressão "CGOR" com redação dada pelo Decreto nº 7.118, de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006).

§ 6º No que se refere aos recolhimentos de IPVA pertinentes aos veículos transferidos para o Estado de Mato Grosso no período mencionado no caput, a GIPVA/SAIT adotará a providência prevista no parágrafo anterior, automaticamente, independentemente de qualquer manifestação do contribuinte, a partir das informações mantidas nos sistemas referentes aos controles de veículos registrados no Estado e de arrecadação do tributo.

§ 7º A partir da próxima expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e até 31 de dezembro de 2006, deverá ser consignada, no mesmo, como observação, a restrição pertinente ao IPVA, referente a veículo favorecido ou redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto.

§ 8º No caso de transferência do veículo para outra unidade federada, não se exigirá o recolhimento do tributo se o valor recolhido não tiver sido objeto de dedução e for suficiente para a sua quitação, na data em que foi efetuado o recolhimento.

§ 9º Sendo insuficiente o valor recolhido para a integral quitação do tributo, será exigido o recolhimento da diferença, atualizada monetariamente, dispensados a multa e juros moratórios.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 217, de 27.04.2007, DOE MT de 02.05.2007, com efeitos retroativos a 01.01.2007):

Art. 11-A. Os valores recolhidos a título do IPVA no mês de janeiro de 2007, em decorrência de aquisições de veículos novos, faturados no mês de dezembro de 2006, cuja entrega somente tenha sido efetivada em janeiro de 2007, serão deduzidos do valor do IPVA devido em relação ao mesmo veículo no exercício de 2008.

Parágrafo único. Para os fins do preconizado no caput, serão observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º e 9º do artigo anterior e ainda:

I- A CIOR/SUFIS promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 701 DE 06/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I- A GIPVA/SUCCD promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1264 DE 17/11/2017).
Nota: Redação Anterior:

I - A GIPVA/SIOR promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido; (Expressão "SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 1.249, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008).

I - A GIPVA/CGOR promoverá a inserção no Sistema de Cadastro de Veículos da concessão do benefício, adotando as providências necessárias para que seja efetuada a dedução do valor recolhido;

II - nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverá ser consignada a restrição pertinente à manutenção do bem no Estado até 31 de dezembro de 2009, relativo ao veículo favorecido com a redução de base de cálculo concedida em consonância com este Decreto.

(Expirado pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011):

Art. 12. Ficam convalidadas as autorizações concedidas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2003 até a data da publicação do presente, inclusive, pela GIPVA/SAIT e pelas Agências Fazendárias, com a observância das disposições deste Decreto.

(Expirado pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011):

Art. 13. Até a data fixada para vencimento do IPVA/2004 pertinente ao veículo, os débitos fiscais pertinentes ao aludido tributos relativos a exercícios anteriores, poderão ser recolhidos, corrigidos monetariamente, em parcela única, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.

Art. 14. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do presente regulamento.

Parágrafo único A prerrogativa conferida no caput autoriza, inclusive, a criação de mecanismos de controle das transferências de veículos para este Estado efetivadas com o benefício pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2003.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA