Decreto nº 2.812 de 21/09/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2010

Prorroga termo final do prazo fixado no caput do art. 2º do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a constatação de que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, adotam medidas que fomentam o licenciamento de veículos automotores novos em seus territórios, em função da desoneração do IPVA incidente na aquisição inicial desses bens;

Considerando que essas práticas provocam acentuados prejuízos à Administração Pública deste Estado, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também porque esses bens permanecem em contínua circulação, contribuindo para o desgaste da malha rodoviária estadual e da rede viária implantada nos municípios mato-grossenses;

Considerando ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que desestimulem o registro do veículo em outras unidades federadas, resguardando, assim, a titularidade mato-grossense na relação tributária pertinente;

Considerando, dessa forma, a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada no art. 3º da Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2013, o termo final do prazo constante do caput do art. 2º do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto.

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda