Decreto nº 2170 DE 28/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso VII do § 2º e os §§ 6º e 7º do artigo 87-J-6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, além de se alterar o § 5º do referido preceito, conforme segue:
"Art. 87-J-6. .....
.....
§ 2º .....
.....
VII - (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
.....
§ 5º Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991 , e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I - o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/1991 ; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II - em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4º do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV - o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
§ 6º (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7º (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, alterados ou revogados nos termos do artigo 1º deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda