Decreto nº 21.713 de 05/02/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 fev 2001

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. ..................................................................................................

§ 7º ..........................................................................................................

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento, ou não apresentar, a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, verificada através de processo informativo;";

"Art. 140. ..................................................................................................

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, não apresentar a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46;";

"Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46.

§ 2º A GIM será entregue exclusivamente em meio magnético:

I - na repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

II - através da internet, pelo endereço http://www.sefin.pb.gov.br/, nos termos da Instrução Normativa nº 001, de 8 de fevereiro de 2000, da Diretoria de Administração Tributária.

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria das Finanças e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no "lay out" constante do Anexo 46 deste Regulamento;

II - os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (GIM 2001 - Módulo Digitação).

§ 10. O Diretor de Administração Tributária poderá baixar outras normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o "caput" deste artigo.".

Art. 2º A Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 3º Fica revigorado o § 3º do art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"§ 3º O prazo para entrega da GIM será o seguinte:

I - na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que se referir, observado o disposto no inciso I do art. 562;

II - através da internet, das 00h00 h do dia 1º até 23h59 do 10º dia do mês subsequente ao da apuração, conforme instrução normativa nº 001, de 8 de fevereiro de 2000, da Diretoria de Administração Tributária.".

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enumerados:

I - inciso V do art. 262;

II - § 6º do art. 263;

III - art. 266;

IV - anexos 50 e 50-A.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 2001; 113º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças