Decreto nº 21.818 de 30/04/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mai 2003
Altera e acrescenta dispositivos do Anexo II do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, quanto a base de cálculo reduzida do ICMS nas operações com Tv por assinatura, acesso à Internet, e cerveja e chope.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, do Anexo II do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do Item 11 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 11. ...
I - ...
II - ...
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º.01.2001, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 4,45 (quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (NR)
Nota 1. ...
II - o caput do Item 18 e sua Nota 5, do Anexo II
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que, a partir de 1º.02.2003, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (Conv. ICMS 78/2001). (NR)
Nota 1. ...
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.08.2001."(NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Item 21 ao Anexo II do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 21. Nas operações internas com cerveja e chope, a base de cálculo do ICMS será equivalente:
a) a 68% (sessenta e oito por cento), quando se referir às operações próprias do fabricante, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%;
b) a 70,37% (setenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando se referir às operações sujeitas a Substituição Tributária, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 19% (dezenove por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALÇÃO
Secretário de Estado de Governo