Lei nº 4731 DE 27/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2002

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.833, de 18.12.2009, DOE SE de 21.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência."

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em projetos, programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida, bem como na manutenção das atividades necessárias à consecução de tais fins, como apoio administrativo, operacional, logístico, de infraestrutura, de recursos humanos, de tecnologia e de comunicação educativa, no âmbito da Gestora do Fundo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8214 DE 27/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar, agricultura de subsistência ou familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.700, de 01.10.2009, DOE SE de 02.10.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida."

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 3º As normas disciplinadoras sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser estabelecidas em lei específica posterior.

Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31 , de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Durante o período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º também deste artigo, devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, á Constituição federal.

§ 1º São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;"

II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;"

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

VI - nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais

I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

III - ultraleves e suas partes e peças:

a) asas-delta;

b) balões e dirigíveis;

c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;

IV - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

V - gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;

VI - armas e munições. exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

VII - joias: (Redação dada pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

Nota: Redação Anterior:
VII - jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

VIII - perfumes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - perfumes importados;

IX - (VETADO)

X - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;

XI - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

XII - energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XIII - pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XIV - pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XV - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - (NCM - 9504.10.9); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).
 
XVI - cartas para jogar - (NCM - 9504.40.00); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XVII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XVIII - bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XIX - produtos eróticos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XX - semijoias e artigos de bijuteria; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XXI - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

§ 3º O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir:

I - (Revogado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI;"

II - (VETADO)

III - (Revogado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão; e."

IV - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.

V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VI - nas operações com energia elétrica destinada ao:

a) Industrial;

b) produtor rural;

c) poder público, suas autarquias e fundações. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no § 1º, com os produtos e serviços relacionados no § 2º, do art. 2º. desta Lei, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I.º. de janeiro de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju. 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil