Lei nº 4.982 de 30/09/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV e V do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º ....

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR)

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)

"Art. 4º. Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 2º da Lei 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XII ao § 2º do art. 2º:

"Art. 2º. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

XII - energia elétrica cujo consumo ultrapasse 220 KW;

§ 3º ...

II - os incisos V e VI ao § 3º do art. 2º:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

§ 3º ...

I ...

V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ."

VI - nas operações com energia elétrica destinada ao:

a) Industrial;

b) produtor rural;

c) poder público, suas autarquias e fundações.

§ 4º ..."

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo