Decreto nº 2.183-R de 22/12/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2008
Ratifica os Protocolos ICMS nºs 111, 113 e 129 a 131/08 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Protocolos ICMS nºs 111, 113 e 129 a 131/08, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma dos Anexos de I a V deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I - PROTOCOLO ICMS Nº 111, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008Dispõe sobre a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, prevista no Convênio ICM nº 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS nº 55/06, de 7 de julho de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer em território de unidade federada signatária deste protocolo, somente será exigido visto, no campo próprio da Guia, do fisco da unidade federada onde localizado o importador, se signatária deste protocolo.
Cláusula segunda. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II - PROTOCOLO ICMS Nº 113, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008Altera o Anexo XII do Protocolo ICMS nº 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo XII do Protocolo ICMS nº 41/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO | UF | NOME |
EFETIVO 1 | RS | Marcos Antônio Araújo do Rio |
EFETIVO 2 | ES | Mauro Deserto Braga |
EFETIVO 3 | SC | Rogério de Mello Macedo da Silva |
SUPLENTE 1 | SE | José Ricardo Poderoso |
SUPLENTE 2 | PB | Nirla Maria Carvalho Aragão |
SUPLENTE 3 | GO | Christiane Milhomem Brandão Vieira |
SUPLENTE 4 | MS | Josué Romero |
SUPLENTE 5 | MA | Joaquim Franklin da Costa Neto |
SUPLENTE 6 | SC | Sérgio Dias Pinetti |
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).
Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO III - PROTOCOLO ICMS Nº 129, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 16/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO IV - PROTOCOLO ICMS Nº 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 17/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO V - PROTOCOLO ICMS Nº 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS nº 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 18/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.