Decreto nº 21.838 de 16/08/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 ago 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como dispõe sobre prorrogação de prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM sem movimento, relativa ao mês de julho de 2010.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a ocorrência de problemas no sistema de informática deste Órgão, que acarretaram dificuldades no recebimento de informações prestadas pelos contribuintes; e

Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias,

Decreta:

Art. 1º O art. 105 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. (...)

§ 11. O estabelecimento que realizar as operações de que trata o inciso II do art. 3º, ao adquirir mercadoria ou bem de contribuinte optante do benefício de que trata o art. 35-A, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente."(NR)

Art. 2º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, devendo o contribuinte optante do Simples Nacional observar os seguintes procedimentos:

§ 62.(...)

I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, prestados ou produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente;

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. (...)

§ 6º A utilização do crédito acumulado nos termos deste artigo fica condicionada ao seu prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Tributação, exceto no caso previsto no art. 107-A.

§ 24. Quando da realização da diligência prevista no § 8º deste artigo, deverá ser observado, no caso dos créditos decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do art. 35-A, o disposto no § 11 do artigo 105."(NR)

Art. 4º O art. 310 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 310 (...)

§ 6º As empresas de que trata o caput, que realizarem prestação de serviço de transporte vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviços, poderão, mediante regime especial, adotar a sistemática de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o art. 560."(NR)

Art. 5º A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) sem movimento, relativa ao mês de julho de 2010, poderá ser entregue, excepcionalmente, até o dia 20 do corrente mês.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 2010, relativamente à disposição do seu art. 5º.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 10.09.2010

Decreto nº 21838, de 16 de agosto de 2010, publicado no DOE de nº 12.276, de 17.08.2010

No art. 2º do Decreto nº 21.838, de 16 de agosto de 2010, publicado no D.O.E. de nº 12.276, de 17.08.2010:

Onde se lê:

"Art. 112. (...)

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições, prestações ou operações sujeitas à incidência do ICMS, de mercadorias e serviços de industrialização por encomenda, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, devendo o contribuinte optante do Simples Nacional observar os seguintes procedimentos:

§ 62.(...)

I - somente se aplica nas aquisições de mercadorias ou serviços de industrialização por encomenda, produzidas ou prestados pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente;

(...)."(NR)

Leia-se:

"Art. 112. (...)

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, devendo o contribuinte optante do Simples Nacional observar os seguintes procedimentos:

§ 62.(...)

I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, prestados ou produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente;

(...)."(NR)