Decreto nº 21867 DE 19/04/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 abr 2017
Acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivo do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 53-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
"Art. 53-B. Em casos de falhas nos sistemas de informática da Secretaria de Estado de Finanças, Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá prorrogar o prazo do pagamento do ICMS, referentes aos lançamentos efetuados através de escrituração fiscal digital - EFD"."
Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:
"Art. 6º .....
.....
§ 4º Os contribuintes que não atenderem à notificação, ou que, mesmo enviando a retificação da EFD, esta permaneça apresentando inconsistências no crédito do imposto referente a este Decreto, terão o valor não confirmado pela Receita Estadual lançado de ofício no conta corrente do contribuinte, tendo como prazo o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao período de apuração a que se referir."(NR).
Art. 3º Ficam revogados os itens adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
I - o item 11.1 da Tabela XIV - Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para uso Humano ou Veterinário - constante no Anexo V:
II - o parágrafo único do artigo 129-B.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2016, quanto ao inciso I do artigo 3º;
II - a partir de 1º de abril de 2017, em relação ao artigo 2º; e
III - na data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição