Decreto nº 21.886 de 15/05/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 25/01,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art.2ºdoDecretonº17.417, de 15 de abril de 1995:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH:

ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
 
 
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
52,07%
53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
43,35%
45,33%
Operação interna
 
34,59%
34,31%;

II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00:

ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
 
 
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
56,59%
58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
48,19%
50,00%
Operação interna
 
39,76%
39,76%;

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

ESTADOS DE ORIGEM
ESTADOS DESTINATÁRIOS
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO
 
 
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
60,07%
62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
53,30%
Operação interna
 
42,85%
42,85%".

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art.2ºdoDecretonº17.417, de 15 de abril de 1995.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2001; 113º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças