Decreto nº 21.887 de 15/05/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo 13/01,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................................

§ 3º Nas operações interestaduais, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o estabelecimento remetente apresentará à Coordenadoria de Controle da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CCSTCE, da Secretaria das Finanças, relação das respectivas notas fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.";

"Art. 2º .....................................................................................................

I - nas operações com trigo em grão aplicar-se-á a agregação de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor mencionado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna aplicada para as respectivas operações;

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00, adotar-se-á, sobre o valor da operação, a agregação de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), cujo montante não poderá ser inferior ao preço mínimo indicado na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem;";

"Art. 4º ......................................................................................................

§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido através da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa.";

"Art. 8º Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único deste Decreto, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerencia de Receita das unidades federadas de destino.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Nas operações internas, com os produtos de que tratam o parágrafo anterior fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento.".

Art. 3º Fica instituído ao Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, o Anexo Único cujo teor segue publicado junto a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2001; 113º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO - 21.887/01