Decreto nº 21.728 de 15/02/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 fev 2001
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando as disposições dos Protocolos ICMS 26/92 e 46/00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer um tratamento tributário para as operações com trigo em grão e farinha de trigo, onde a retenção do imposto seja deslocada para as operações de importação, sem desvirtuar o regime de substituição tributária e as disposições preconizadas pelos aludidos Protocolos,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO RESPONSÁVELArt. 1º Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000.
§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.
§ 2º Nas operações interestaduais, destinadas as unidades signatárias do Protocolo ICMS 46/00,caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subsequentes, em favor do Estado de destino, na conformidade com o que dispõe o art. 4º.
§ 3º Nas operações interestaduais, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o estabelecimento remetente apresentará à Coordenadoria de Controle da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CCSTCE, da Secretaria das Finanças, relação das respectivas notas fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior (Protocolo 13/01). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.887, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Nas operações interestaduais, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicilio relação das respectivas notas fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior."
Art. 2º A base de cálculo, para efeito de cobrança do ICMS, será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros Estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente à farinha de trigo processada com base no trigo importado seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros Estados. (Redação dada pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:
I - (Suprimido pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"I - nas operações com trigo em grão aplicar-se-á a agregação de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor mencionado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna aplicada para as respectivas operações (Protocolo 13/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.887, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)"
"I - nas operações com trigo em grão aplicar-se-á a agregação de 94% (noventa e quatro por cento) sobre o valor mencionado no caput deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna aplicada para as respectivas operações;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00, adotar-se-á, sobre o valor da operação, a agregação de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), cujo montante não poderá ser inferior ao preço mínimo indicado na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem (Protocolo 13/01). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.887, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)"
"II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 33% sobre o valor da pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem."
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,1% (sessenta e um inteiros e um décimo por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese definida no inciso I não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma estabelecida pela legislação vigente."
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Nas operações de que trata o inciso II o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado."
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
I - 46,47% (quarenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
II - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria das Finanças poderá autorizar que o recolhimento do imposto referente às operações originárias de Estados não signatárias do Protocolo ICMS 46/00 seja efetuado até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado."
§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, a ser editada com base no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Na pauta fiscal a ser editada com base no Protocolo ICMS 26/92, deverá constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS embutida no mesmo."
§ 5º Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Receita Estadual autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.
§ 6º Nas operações de importação de trigo em grão, destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS - Importação, criadas pela Lei nº 10.865, de 20 de abril de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.779, de 14.11.2007, DOE PB de 15.11.2007)
Art. 3º Nas operações realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo, não se exigirá o pagamento do imposto dos seguintes produtos tributados na forma deste Decreto:
I - trigo em grão;
II - farinha de trigo;
III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 1º Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos acima mencionados, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 26.860, de 17.02.2006, DOE PB de 19.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 26.860, de 17.02.2006, DOE PB de 19.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Nas operações internas, fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na hipótese do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.977, de 03.07.2001, DOE PB de 04.07.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)"
"§ 4º Nas operações internas, com os produtos de que tratam o parágrafo anterior fica reduzida a base de cálculo em 29,41% (vinte nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Protocolo 13/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.887, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)"
§ 5º Fica concedido às empresas industriais sediadas neste Estado, beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, que utilizarem farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, como insumos de sua produção, crédito correspondente a 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte sete centésimos por cento) do valor integral do imposto relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos, cujo montante, no final de cada período, será transportado para o item "007 - Outros Créditos", no Livro Registro de Apuração do ICMS, ou ser utilizado, conforme autorização da Secretaria da Receita Estadual, para compensar no recolhimento de que trata o § 5º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.240, de 11.08.2004, DOE PB de 12.08.2004)
CAPÍTULO III - DA REPARTIÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTOArt. 4º A receita do ICMS apurada na forma deste Decreto terá a seguinte destinação:
I - pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente;
II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) a este Estado e 60% (sessenta por cento) ao Estado onde for destinada a farinha de trigo.
§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido através da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Protocolo 13/01). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.887, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido através da guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o 9º dia do mês subseqüente à remessa."
§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias deste Protocolo, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
§ 3º Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%, tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada com base no Protocolo ICMS 26/92.
§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 5º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, pertencente a qualquer Estado signatário de protocolo, será realizado no banco oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em qualquer agência de banco indicada pelo Estado credor.
§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.
Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 2º deste Decreto será recolhido pelo contribuinte:
I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;
II - importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00.
Art. 6º O imposto repassado para outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 46/00, pelo estabelecimento moageiro ou importador, será compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.
Art. 7º Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTOArt. 8º Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único deste Decreto, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerencia de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo 13/01). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.887, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo enviará relatório em meio magnético nos termos do Convênio ICMS 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 ou outros que possam ser indicados, para a unidade fazendária de seu domicílio e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino."
§ 1º O relatório a que se refere o caput poderá, alternativamente, ser entregue em papel ou outro meio, conforme dispuser em regulamento a unidade federada signatária de destino.
§ 2º A Secretaria das Finanças comunicará às Secretarias das demais unidades da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, após 15 dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético ou papel.
Art. 9º As Secretarias de Fazenda das unidades federadas de destino poderão realizar fiscalização, mediante solicitação, nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo.
CAPÍTULO V - Das Disposições Transitórias e FinaisArt. 10. O estoque das mercadorias de que trata este Decreto, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
I - quantidade em KG;
II - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.
§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.
§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.
§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33%, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 parcelas mensais, sendo 50% em 30 de abril de 2001, 25% em 31 de maio de 2001 e 25% em 29 de junho de 2001.
§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 26.860, de 17.02.2006, DOE PB de 19.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. As operações de entrada de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, originadas de unidades não integrantes do Protocolo ICMS 46/00, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre as saídas a serem promovidas no território desse Estado, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nessa unidade federada.
Parágrafo único. A base de cálculo para a cobrança do ICMS, será o montante correspondente ao valor da operação de entrada, nele incluído o IPI se incidente, não podendo ser inferior ao valor estabelecido em ato normativo desta Secretaria, acrescido do percentual de agregação definido no mesmo ato."
Art. 12. Aos produtos de que trata este Decreto não será concedido tratamento específico ou diferenciado.
Art. 13. O Secretário das Finanças emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de março de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de fevereiro de 2001; 113º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICO - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.887, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)