Decreto nº 26860 DE 17/02/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 fev 2006

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 38124 DE 14/03/2018):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 50/05,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação do exterior com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas:

I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905;

III - a partir de 1º de junho de 2010, macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00 (Protocolo ICMS nº 80/2010). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.380, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação do exterior com massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 e biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na posição 1905, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações' de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.239, de 09.06.2006, DOE PB de 26.07.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação do exterior com massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas."

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual, com destino ao uso ou ao consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia (Protocolo ICMS nº 185/2009); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.380, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - às transferências interestaduais."

§ 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Decreto, a ele, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, ao seguro, aos impostos, às despesas aduaneiras, no caso de importação do exterior, e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/2005: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35930 DE 09/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo nº 50/05 (AL, BA, CE, PE, SE e RN): (Redação dada pelo Decreto nº 27.239, de 09.06.2006, DOE PB de 26.07.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "I - quando o produto for procedente de Unidade Federada signatária do Protocolo nº 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN):"

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.582, de 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento);"

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade Federada não signatária do Protocolo nº 50/05:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.582, de 01.09.2010, DOE PB de 02.09.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento);"

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este Decreto.

§ 3º O valor de referência de que trata o caput será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas Unidades Federadas signatárias do Protocolo nº 50/05.

Art. 3º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do artigo anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O ICMS de que trata o caput deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 4º O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido pelo contribuinte:

I - importador do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

II - destinatário, na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, 19 de junho de 1997. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35930 DE 09/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - destinatário, na aquisição ou no recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra Unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal do percurso.

(Revogado pelo Decreto Nº 35930 DE 09/06/2015):

Parágrafo único. Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata o inciso II poderá ser realizado na rede arrecadadora de seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 5º O Secretário de Estado da Receita editará, com base em Ato COTEPE correspondente, os valores mínimos que serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS nas operações de que trata este Decreto.

Art. 6º O regime de substituição tributária será aplicado, também, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial de produtos de que trata este Decreto, por ele fabricados, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 27.991, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observando-se o seguinte:"

I - será adicionada à base de cálculo prevista no caput do art. 2º a margem de valor agregado - MVA de 10% (dez por cento);

II - para cálculo do imposto a recolher, será aplicada a alíquota interna sobre o valor encontrado no inciso anterior, deduzindo-se um crédito de 18% (dezoito por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36205 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - para cálculo do imposto a recolher, será aplicada a alíquota interna sobre o valor encontrado no inciso anterior, deduzindo-se um crédito de 17% (dezessete por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.991, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "II - para cálculo do imposto a recolher, será aplicada a alíquota interna sobre o valor encontrado no inciso anterior, deduzindo-se um crédito de 12% (doze por cento)."

(Revogado pelo Decreto Nº 35930 DE 09/06/2015):

Parágrafo único. O recolhimento do imposto resultante das operações de que trata este artigo será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a saída da mercadoria.

Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discriminadamente, o estoque do produto referido no inciso III do art. 1º deste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 31 de maio de 2010, avaliado pelo valor médio de aquisição, e adotarão as seguintes providências:

I - escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do art. 7º do Decreto nº 26.860/2006";

II - adicionar ao valor do estoque o percentual de 10% (dez por cento), aplicando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto devido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de agosto de 2010 e as seguintes até o último dia de cada mês;

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de agosto de 2010, cópia da relação do estoque de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.505, de 10.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos referidos neste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 28 de fevereiro 2006, avaliado pelo valor médio da aquisição, e deverão:
  I - escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 26.860//2006";
  II - adicionar ao valor do estoque os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I do art. 2º, conforme o caso, aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;
  III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2006, e as seguintes, até o último dia de cada mês;
  IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de março de 2006, cópia da relação do estoque de que trata o caput deste artigo.
  Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFRs-PB."

Art. 8º Não será exigida qualquer complementação ou pagamento do imposto nas saídas subseqüentes de massas, biscoitos, bolachas e pães, tributados na forma deste Decreto.

Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas contidas nos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997.

Art. 10. O Secretário de Estado da Receita emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 3º e 4º do art. 3º e o art. 11 do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita