Decreto nº 25.240 de 11/08/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 ago 2004
Altera o Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de manter os benefícios concedidos às empresas industriais beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, face à sistemática de recolhimento do ICMS adotada pelo Protocolo ICMS 46/00, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A base de cálculo, para efeito de cobrança do ICMS, será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros Estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente à farinha de trigo processada com base no trigo importado seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros Estados.
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,1% (sessenta e um inteiros e um décimo por cento).
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
I - 46,47% (quarenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
II - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00.
§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, a ser editada com base no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 5º Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Receita Estadual autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 5º Fica concedido às empresas industriais sediadas neste Estado, beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, que utilizarem farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, como insumos de sua produção, crédito correspondente a 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento) do valor integral do imposto relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos, cujo montante, no final de cada período, será transportado para o item "007 - Outros Créditos", no Livro Registro de Apuração do ICMS, ou ser utilizado, conforme autorização da Secretaria da Receita Estadual, para compensar no recolhimento de que trata o § 5º do artigo anterior.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2004; 116º da Proclamação da República
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual