Decreto nº 21.989 de 22/01/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jan 1996

Delega competência ao Procurador Geral do Estado, relativamente aos procedimentos administrativos e judiciais previstos no inciso XLV do art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 25.11.1980, e arts. 1º e 2º da Lei nº 1.582, de 04.12.1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do nº Processo E-14/31.364/1995,

Decreta:

Art. 1º Fica delegada competência ao Procurador Geral do Estado para autorizar:

I - a não propositura ou desistência de medida judicial, quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou quando do exame da prova se evidenciar a improbabilidade do resultado favorável;

II - a não propositura ou desistência de execução fiscal ou outra qualquer medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários, quando o respectivo valor não justificar a execução ou quando do exame do caso ficar evidenciada a improbabilidade do resultado favorável;

III - a dispensa de contestação ou impugnação de ações, bem como de interposição de recursos, ou desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência;

IV - a não execução de julgados em favor do Estado, quando se puder prever que a iniciativa será inócua ou infrutífera, notadamente pela dificuldade de localização do executado ou pela inexistência de bens que assegurem a execução.

Art. 2º A competência ora delegada poderá ser subdelegada pelo Procurador Geral do Estado, dentro das condições e limites que julgar convenientes.

Art. 3º Na hipótese de reiterada e pacífica jurisprudência em sentido diverso da orientação seguida pela autoridade fazendária, o Procurador Geral do Estado comunicará o fato ao Secretário de Estado de Fazenda, que autorizará a suspensão da lavratura de autos de infração, assim como o cancelamento dos que já tenham sido lavrados.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.692, de 07 de julho de 1983.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1996

MARCELO ALENCAR